Acontece

Acontece

Notícias

31 | Mai

A Medida Provisória nº 881 e as possíveis implicações tributárias

Em 30 de abril de 2019, foi publicada a Medida Provisória 881, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e tratou sobre diversas outras matérias relevantes

A Medida Provisória nº 881 e as possíveis implicações tributárias

Do ponto de vista tributário, algumas alterações na Lei nº 10.522/2002 se mostram relevantes. Referida MP previu a criação de um Comitê para edição de enunciados de súmulas da administração tributária federal, formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os enunciados de súmula editados pelo novo Comitê deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.

Ainda com as alterações introduzidas na Lei 10.522/2002, o Governo ampliou de forma significativa o rol de situações que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, assim como ficará autorizada a desistir de recursos já interpostos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive desistir de recursos interpostos, nas seguintes hipóteses: (i) quando existir súmula ou parecer do Procurador-Geral da Fazenda Nacional que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (ii) em relação a temas fundados em declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso, com execução da lei suspensa por Resolução do Senado Federal, ou em tema fundado em enunciado de súmula vinculante, ou ainda em tema que tenha sido decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (iii) em relação a temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (iii) em relação a temas que sejam objeto de súmula da administração tributária do Comitê, previsto no Artigo.18-A da Lei.

Quanto a este aspecto, a MP também dispôs que os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos e/ou de recursos sujeitos às hipóteses de dispensa de atos processuais ou de desistência de recursos, o que poderá reduzir o tempo de duração dos processos relativos às matérias já pacificadas.

Ainda quanto a mesma temática, a MP dispôs que os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não deverão constituir os créditos tributários relativos aos temas já mencionados, pacificados em sentido favorável aos contribuintes.

A MP 881 também tornou clara a possibilidade de guarda microfilmada e digital de documentos fiscais, equiparando o documento microfilmado ou digital ao documento físico para todos os fins legais, conforme técnicas e requisitos a serem estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Além disso, a MP 881 alterou o art. 50 do Código Civil, que trata do instituto de desconsideração da personalidade jurídica, aplicado pelas Fazendas Públicas, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.

Pela nova regra, a desconsideração poderá ser aplicada nos casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial (definidos na nova redação do art. 50) e poderá atingir apenas os bens dos administradores ou sócios direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica, evitando, com isso, que a desconsideração ocorra, por exemplo, em face de sócios minoritários que não participam da administração da pessoa jurídica e que não tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso praticado.

Desvio de finalidade foi definido como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, tendo sido expressamente excluído do seu conceito a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Confusão patrimonial, por sua vez, foi caracterizada como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, que se vislumbra em virtude: (i) do cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) da transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor insignificante; e (iii) de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Um ponto importante foi a introdução do § 4º ao art. 50 do Código Civil, estabelecendo que a mera existência de grupo econômico, sem a caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em face de quem tenha se beneficiado direta ou indiretamente do abuso, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Assim, ao analisar a MP podemos perceber que tal medida poderá reduzir a distribuição de execuções fiscais, as autuações administrativas contra os contribuintes sobre matérias ilegais, já consolidadas pelo judiciário, bem como reduzir a duração de processos baseados em temas já consolidados pelos Tribunais Judiciais Superiores e pelo novo Comitê Administrativo.

A área de Direito Tributário da Mello Pimentel Advocacia encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos, orientações ou providências sobre o assunto.

Elaborado pelas advogadas Taciana Bradley e Luciana Buril, integrantes da Área Tributária (tributario@mellopimentel.com.br).