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23 | Mar

MP 927/2020 - TELETRABALHO

(Artigos 4º, 5º e 33)

MP 927/2020 - TELETRABALHO

Uma das alternativas de ajuste dos contratos de trabalho em face da pandemia do coronavírus e das restrições às atividades empresariais é o trabalho não presencial. Os principais aspectos a observar estão resumidos adiante.

• A alteração do regime de trabalho presencial para o trabalho remoto deverá ser informada ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

• O empregador pode fornecer os equipamentos em comodato ou pagar pela infraestrutura, o que não caracterizará verba salarial.
• Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
• Desnecessidade de:
(a) documento escrito para alterar o regime de trabalho de presencial para remoto;
(b) registro da alteração na CTPS;
(c) documento escrito para determinar o retorno ao trabalho presencial.
• Em até trinta dias da instituição do trabalho remoto, porém, devem ser estabelecidas, em contrato escrito, as regras relacionadas a (1) responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos e infraestrutura e (2) reembolso por despesas suportadas pelo empregado para a prestação dos serviços remotos.
• Estagiários e aprendizes também podem desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho.
• O trabalho remoto é tido como isento de controle de horário.
• Na forma do art. 4º, § 5º, da MP 927/2020, se instituído o trabalho remoto, “O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual coletivo”.
• Inaplicabilidade, ao regime de trabalho da MP 927/2020, das regras específicas de teleatendimento e telemarketing previstas na Seção II do Capítulo I do Título III da CLT.

 

Por Ricardo Mota. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br