O ministro relator Gurgel de Faria afirmou que não se pode exigir a comprovação de repasse do encargo financeiro em mercadorias dadas em bonificação porque não há o pagamento de qualquer quantia pelo contribuinte final.
Mercadoria em bonificação é aquela dada ao consumidor, sem qualquer custo, também conhecida como operação que se leva um produto a mais pelo mesmo preço.
Assim, considerando que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação mercantil, só podem ser tributados os valores efetivamente cobrados das mercadorias que foram vendidas, excluindo-se as mercadorias dadas em bonificação, tendo em vista que elas não possuem repercussão econômica.
O atual posicionamento do STJ beneficia os contribuintes que adotam a bonificação como forma de incentivar suas vendas ou manter clientes, possibilitando recuperar o ICMS pago a maior nessas operações .
Por, nossa advogada, Luciana Buril.