A observância dos precedentes é obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho

No dia 12 de março de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a redação final de 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, em consonância com o julgamento realizado em 24 de fevereiro pelo Tribunal Pleno.
A reafirmação da jurisprudência ocorre quando já há entendimento consolidado pela mais alta instância trabalhista sobre determinado tema, inclusive pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.
As novas teses fixadas, aprovadas pelo Pleno do TST, versam sobre temáticas relevantes. Algumas delas merecem atenção ainda mais especial.
No julgamento do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, por exemplo, foi fixado o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, é vedado o pagamento do FGTS diretamente ao empregado, devendo haver depósito na conta vinculada dos valores referentes aos recolhimentos fundiários e à multa de 40% dos recolhimentos.
Já no Processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o TST definiu que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza motivo suficiente rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ainda sobre o tema da rescisão indireta, decisão proferida no Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 estabeleceu que, quando a rescisão indireta for determinada pelo Judiciário, será devida a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Tribunal entendeu, ainda, no julgamento do Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, que não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, previamente intimada, não tenha apresentado rol de testemunhas nem justificado a ausência, mesmo diante da previsão de comparecimento espontâneo.
No Processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, ficou fixado o entendimento de que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de um local apropriado para alimentação de empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.
Na mesma linha, ficou decidido, no Processo RR-0011574-55.2023.5.18.0012, que a empresa deve indenizar o trabalhador por danos morais quando ocorrer transporte de valores por trabalhador não especializado. Em tais hipóteses, o TST considera que não há sequer necessidade de prova de abalo psicológico.
Por outro lado, na decisão do Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141, foi fixado o entendimento de que a simples falta de anotação do vínculo de emprego na CTPS não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Para que haja reparação civil, é necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial.
O conhecimento dos precedentes qualificados pelos empregadores é muito importante para a adequação de conduta, minimizando riscos e prevenindo demandas judiciais sobre temas já pacificados.
O conteúdo integral das teses pode ser conferido em: https://tst.jus.br/-/publicada-a-reda%C3%A7%C3%A3o-final-das-21-novas-teses-de-recursos-repetitivos.
Elaborado por Maria Luísa Senna
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br
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