O art. 59, § 4º da NLGLC - Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) estabelece que, em obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis (e desclassificadas) as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Todavia, ao julgar uma representação, com pedido de medida cautelar (processo TC 017.861/2024-1), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90004/2024, sob a responsabilidade da Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) prolatou o Acórdão nº 2378/2024 para determinar à Administração Pública que promovesse a anulação dos atos de desclassificação de todas as propostas desclassificadas, sob o argumento de que a regra de inexequibilidade presente no art. 59, § 4º, da NLGLC não representa uma presunção absoluta, devendo ter sua interpretação compatibilizada com o disposto no inciso IV do caput e no § 2º do mesmo artigo, o qual prevê a possibilidade de realização de diligências para sanear dúvidas sobre eventual inexequibilidade da proposta.
Na ocasião, o TCU entendeu que, ao aplicar a exatidão matemática e optar por não diligenciar a exequibilidade das propostas com valor inferior a 75% do valor orçado pela Administração, o órgão contratante contrariou o objetivo de selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para si.
O Acórdão nº 2378/2024, prolatado em 06/11/2024, confirmou os entendimentos havidos por aquela Corte de Contas nos Acórdãos nºs 465/2024-Plenário e 803/2024-Plenário no sentido de que “o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta”.
Assim, para o TCU, mesmo que a NLGLC estabeleça um critério objetivo (75%), isso não é suficiente para presumir que uma proposta é inexequível.
Elaborado por Aldem Johnston
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