Foi publicado no dia 05/08/2024 o Acórdão nº 1192/2024 proferido pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos autos do Processo TCE-PE n° 17100337-8 onde se consignou em sua ementa que “as pretensões punitivas e de ressarcimento, decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, prescrevem em 5 (cinco) anos, devendo ser reconhecida de ofício ou mediante provocação, nos termos da Lei Estadual nº 12.600/2004 e Resolução TC nº 245/2024”.
O Acórdão nº 1192/2024 foi o leading case onde o TCE/PE a Resolução TC nº 245/2024.
Publicada em 24/07/2024, a Resolução TC nº 245/2024 regulamenta os arts. 53-A, 53-B, 53-C, 53-D, 53-E, 53-F, 53-G, 53-H e 53-I da Lei Orgânica do TCE/PE que, por sua vez, decorrem da Lei Estadual nº 18.527/2024 que foi publicada em 01/05/2024.
No nosso entender, a Resolução TC nº 245/2024 deixou muito claro que, ao alterar a Lei Orgânica da Corte de Contas pernambucana, a Lei Estadual nº 18.527/2024 trouxe dois regimes distintos de prescrição, o da prescrição geral e o da prescrição intercorrente, conforme se pode ver abaixo:
A Resolução TC nº 245/2024 ainda trouxe disposições aplicáveis a ambos regimes prescricionais, como, por exemplo, as previsões de que “os procedimentos internos anteriores à formalização do processo não interrompem o prazo prescricional em curso”; (art. 6º, § 1º) e que “nos contratos de prestação continuada ou com obrigações futuras, a prescrição somente se inicia ao final do contrato” (art. 3º, § 2º) e ainda que “nos convênios e instrumentos congêneres, a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao seu final” (art. 5º, parágrafo único).
Perceba-se que, de fato, são dois regimes prescricionais distintos, onde, por exemplo, a ocorrência/existência de “qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, tais como remessa para nota técnica, laudo de engenharia, parecer do Ministério Público de Contas e proposta de voto da Auditoria-Geral” é uma hipótese de interrupção do prazo prescricional apenas e tão somente da prescrição trienal intercorrente, mas não da prescrição quinquenal geral.
Tal raciocínio inclusive parecer ter sido agasalhado pelo Acórdão nº 1192/2024, pois, do seu ITD (inteiro teor de deliberação), se extrai o seguinte:
"Anotem que a Prestação de Contas de Gestão foi formalizada em 29 de março de 2017, marcando o primeiro marco interruptivo da prescrição, nos exatos termos do art. 6º da Resolução supramencionada. Os interessados foram notificados para apresentação de defesa prévia ao longo do mês de julho de 2018, delimitando, assim, o segundo marco interruptivo. Desde então, não verificamos a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo ou mesmo suspensivo do prazo prescricional, o que nos orienta ao reconhecimento da prescrição ocorrida em julho de 2023. Diante disso, com fulcro no art. 53-F da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE), é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento nos presentes autos."
Resta agora acompanhar a aplicação da Resolução TC nº 245/2024 para confirmarmos se o entendimento aparentemente acolhido pelo Acórdão nº 1192/2024 irá se consolidar no TCE/PE.
Elaborado por Aldem Johnston.
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