Foi publicado no Diário Oficial do dia 10/04/2024 o Acórdão nº 2.222/2023 prolatado pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos autos do processo nº 23100018-2, onde em sua ementa destacou-se o seguinte: (i) os processos licitatórios e os de contratações diretas autuados e que foram instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa da autoridade competente nos fundamentos das Leis n°s 8.666/1993, 10.520/2002, arts. 1º, 47A da Lei nº 12.462/2011, serão por elas regidas desde que as respectivas publicações dos editais, avisos e contratos ocorram até 31 de dezembro de 2023 e (ii) a administração pública que não fez a publicação do Plano de Contratação Anual poderá realizar licitações baseada nos normativos da Lei nº 14.133/2021.
Em 06/01/2023 a Prefeitura de São José da Coroa Grande questionou ao TCE/PE (a) qual seria o prazo limite que a administração tem para licitar sob a instrução da Lei nº 8.666/93; (b) qual seria o ato inaugural da licitação que configuraria a possibilidade da continuidade da instrução da licitação mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/93 e (c) se a Administração Pública poderia licitar, após a revogação da Lei n 8.666/93, utilizando a Lei nº 14.133/2021, mesmo que a administração não tenha publicado o Plano de Contratação Anual.
Respondendo à consulta em sessão realizada no dia 29/03/2023, a Corte de Contas estabeleceu que: “1. Os processos licitatórios e os de contratações diretas autuados e que foram instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa da autoridade competente nos fundamentos das Leis n°s 8.666/1993, 10.520/2002, arts. 1º, 47A da Lei nº 12.462/2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preço, serão por elas regidas desde que as respectivas publicações dos editais, avisos e contratos ocorram até 31 de dezembro de 2023, ou seja, se houver atos preparatórios na fase interna, antes do prazo 31 de março, a regência poderá ser essa legislação anterior, desde que seja exteriorizado o edital até o dia 31 de dezembro de 2023. 2. Os processos que não se enquadrem nas diretrizes estabelecidas no item anterior, deverão observar com exclusividade os comandos contidos da Lei nº 14.133. de 30 de março de 2021. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preço firmados em decorrência da aplicação do disposto no Item 1, continuarão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação ao longo de suas vigências, inclusive incluindo eventuais prorrogações. 3. Os certames com editais já publicados, que se encontrem adiados ou suspensos até 31 de março de 2023, podem retomar o seu processamento de acordo com o regime legal anterior à Lei Federal nº 14.133/2021, desde que os atos de retomada, inclusive eventual necessidade de republicação do edital, sejam praticados até 31 de dezembro de 2023. 4 Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666 de 93 deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2023, sendo observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, quanto aos contratos de trato continuado, em renovações que não ultrapassem o prazo máximo de 05 (cinco) anos. 5. As entidades e órgãos jurisdicionados deverão proceder aos devidos ajustes em suas eventuais portarias, decretos ou outros atos normativos, nos termos da fixação de entendimento desta consulta. 6. Utilizando-se dos dispositivos da LINDB, ou seja, regimes de transição e consequencialismo, e ante a necessidade de satisfação do interesse público, a administração pública que não fez a publicação do Plano de Contratação Anual poderá realizar licitações baseada nos normativos da Lei nº 14.133/2021”.
Por fim, cumpre destacar que, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCE/PE as decisões em processo de consulta têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
Elaborado por Luana Xavier e Aldem Johnston.
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