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TCE/PE aplica princípio da insignificância para casos de imputação de danos inferiores à R$ 2.500,00


Foi publicado no dia 07/05/2024, o Acórdão nº 645/2024 onde a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco decidiu, nos autos do Processo n° 23100045-5, que: “o princípio da insignificância pode ser aplicado para afastar a aplicação de multa ou a imputação de débito, quando a despesa desnecessária apurada for menor que o patamar mínimo da penalidade pecuniária aplicável”.


Analisando um pagamento indevido de um montante total de R$ 826,50 e, portanto, passível de devolução ao erário, o relator, Conselheiro Carlos Neves, entendeu que “tendo em vista a baixa relevância financeira do valor passível de devolução, há que se aplicar o Princípio da Insignificância ou da Bagatela, para afastar a necessidade de recomposição dos valores aos cofres públicos, combinado com o Princípio da Economia Processual, segundo o qual a materialidade do valor impugnado implicaria que os custos de cobrança seriam maiores do que o efetivamente ressarcido”.


Como a Lei Orgânica do TCE/PE estabelece em seu artigo 73 que o limite das multas aplicadas por aquela Corte de Contas é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que o patamar mínimo para aplicação de penalidade pecuniária é de 5% deste valor (art. 73, I da LOTCEPE), restou fixado em R$ 2.500,00 o patamar máximo para aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) por parte do TCE/PE.


Com a pacificação e consolidação de tal entendimento (seja pela reiteração por parte da Primeira Câmara, adoção por parte da Segunda ou do Pleno), danos inferiores à R$ 2.500,00 não ensejarão multa ou imputação de débito no âmbito do TCE/PE.


Elaborado por Aldem Johnston.

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