O contrato de trabalho intermitente, criado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é uma modalidade que permite a prestação de serviços de forma não contínua, com períodos alternados de trabalho e inatividade.
Nesse modelo, o empregado é convidado a trabalhar conforme a necessidade do empregador, com antecedência mínima de 3 dias, e apenas pelos períodos em que efetivamente presta o serviço. Durante os intervalos de inatividade, o trabalhador tem liberdade para prestar serviços a outros contratantes.
A regulamentação do contrato de trabalho intermitente está prevista nos artigos 443 e 452-A da CLT e exige documento escrito, com definição clara do valor da hora de trabalho, que não pode ser proporcionalmente inferior ao salário-mínimo ou ao piso da categoria. Além disso, o pagamento dos direitos trabalhistas, como férias proporcionais, 13º salário, FGTS e INSS, é assegurado aos trabalhadores, sendo realizado ao final de cada período de prestação de serviços.
A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados do Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenatell) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) apresentaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5826, 5829 e 6154) com o intuito de que a modalidade contratual fosse declarada inconstitucional, alegando que a imprevisibilidade acarretaria prejuízos aos trabalhadores.
Contudo, no dia 13 de dezembro, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou os dispositivos legais que tratam do contrato de trabalho intermitente, prevalecendo o entendimento do Ministro Nunes Marques, que destacou que a modalidade contratual assegura ao trabalhador os mesmos direitos básicos atribuídos aos demais e contribui para reduzir o desemprego, pois as empresas podem contratar conforme a demanda, e os trabalhadores podem estabelecer os períodos de seu interesse, tendo condições inclusive de negociar serviços mais vantajosos, o que termina elevando a proteção social em relação aos trabalhadores informais.
Foram vencidos o Ministro Edson Fachin (relator) e as Ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia.
Elaborado por: Gabriela Carvalho
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br
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