Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial (REsp) 2.021.212/PR, reconhecendo a legalidade da intimação por edital em processo administrativo de apuração de infração ambiental promovido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
A decisão considerou que a comunicação processual ocorreu em conformidade com a então vigente redação do Decreto Federal nº 6.514/2008 (com redação atual dada pelo Decreto Federal nº 11.373/2023), que em seu artigo 122 permite a intimação por edital para as alegações finais.
Até então, aplicava-se pacificamente o artigo 26, §3º da Lei Federal nº 9.784/1998, nas intimações para apresentação de alegações finais relativas aos processos de apuração de infrações ambientais no âmbito federal. De acordo com essa norma, a intimação por edital era permitida apenas em casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
No entanto, o STJ, em sua nova interpretação, estabeleceu que a aplicação da Lei Federal nº 9.784/1998 é subsidiária à Lei Federal nº 9.605/1998, que institui as regras do processo administrativo ambiental e é regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008. Portanto, a intimação por edital na fase de alegações finais em processo administrativo ambiental passa a ser válida, salvo demonstração de prejuízo concreto à defesa do administrado.
A decisão também levou em consideração o princípio "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), que exige a prova de prejuízo concreto para que a intimação por edital possa ser considerada nula.
Elaborado por Amanda Quintino.
E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br
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