No começo de 2023, a Corte estabeleceu que incidem Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as subvenções oriundas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que não se enquadrem como créditos presumidos de incentivos fiscais concedidos pelas Fazendas Estaduais, tais como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, diferimento, entre outros.
As empresas pleiteavam que as novas regras fossem aplicadas somente após 26 de abril de 2023 (data de julgamento do Recurso Repetitivo), mas o pedido de modulação foi negado pelo STJ.
Dessa forma, para afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre as rubricas em questão, os contribuintes precisam comprovar o cumprimento das regras previstas na Lei Complementar (LC) 160/2017 e da Lei 12.973/2014, nos períodos anteriores e posteriores ao julgamento, tendo como limite a data de 01 de janeiro de 2024, quando houve alteração legislativa da matéria, introduzida pela Lei Federal n. 14.789/23.
Como consequência, os contribuintes que excluíram as subvenções de ICMS (ressalvado o crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período anterior a 01 de janeiro de 2024 deverão registrar os benefícios recebidos em reserva de lucro, utilizando-os apenas para aumento do capital social ou absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal.
Elaborado por Beatriz Lira.
Comments