Em recente decisão publicada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 2.065.347-PE asseverou que a responsabilidade civil por danos ambientais se baseia na teoria do risco administrativo e no princípio do poluidor-pagador, podendo o juiz inverter o ônus da prova da causalidade do dano. No julgado, foi analisado o dano resultante do lançamento clandestino e ilegal de esgoto em um corpo d’água por um estabelecimento que operava sem a devida licença ambiental.
O Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão, esclareceu em seu voto que foi constatado o lançamento irregular e não tratado de esgoto pelo Tribunal de origem. A partir disso, consignou que o dano ambiental possui natureza multifacetada, comportando diversas categorias dentre as quais o dano ambiental notório ou de modalidade que se dissipa rapidamente pelo ambiente, no qual se enquadra o lançamento de esgoto in natura em curso, reservatório ou acumulação d’água (o chamado dano in re ipsa).
Na mesma linha de raciocínio, o voto faz menção ao artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando que os fatos notórios não necessitam de prova para serem estabelecidos. Isso implica dizer que, no caso em apreço, a falta ou a impossibilidade de apresentação de prova técnica específica não impedem o reconhecimento do dano ambiental, nem o subsequente dever de integral reparação material e moral, seja de forma individual ou coletiva.
Em suma, no entendimento da Corte é desnecessária, como regra, a realização de perícia para constatação do dano notório, uma vez que seria diligência inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Bastar-se-á apenas a prova da conduta imputada ao agente, sendo admitido ao transgressor, por meio da inversão do ônus da prova da causalidade e do prejuízo, demonstrar que sua conduta não resultou em impactos negativos.
Elaborado por Amanda Quintino.
E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br
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