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STJ confirma entendimento quanto à natureza administrativa da Multa Aduaneira, possibilitando a arguição de prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados há mais de 3 (três) anos.


Em recente acórdão proferido nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.942.072/RS, a 2ª Turma do STJ reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em processo relacionado à imposição de multa aduaneira, em razão de sua natureza eminentemente administrativa.


Ao decidir a questão, o ministro Afrânio Vilela destacou que, embora as obrigações aduaneiras possam envolver aspectos relacionados ao recolhimento de tributos e sua cobrança seja submetida ao rito do processo administrativo fiscal, sua finalidade principal é auxiliar a fiscalização de mercadorias e o controle da entrada e saída de bens do território nacional, o que lhes confere uma natureza predominantemente administrativa, e não fiscal.


Ainda, em suas palavras, " quando estamos falando de uma penalidade de natureza administrativa, imposta pelo poder de polícia da Administração Pública Federal, aplica-se a prescrição intercorrente. Isso significa que, se um processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, sem qualquer movimento, essa prescrição deve ser reconhecida.”.


Com base nesse entendimento, os ministros concluíram pela aplicação dos ditames da Lei nº 9.873/1999 às penalidades aplicadas em decorrência de infrações aduaneiras.


Referida lei regula o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal e estabelece que, em caso de inércia ou paralisação injustificada do processo administrativo por um período superior a 3  (três) anos, incide a prescrição intercorrente, extinguindo-se o direito da Administração Pública (neste caso a Aduana) de continuar a exigir a penalidade aplicada.


A lógica por trás da prescrição intercorrente é garantir segurança jurídica ao administrado, evitando que processos sejam reativados após longos períodos de inatividade, o que poderia acarretar prejuízos tanto financeiros quanto operacionais, além de desrespeitar o princípio da duração razoável do processo, consagrado na Constituição Federal de 1988.


O entendimento é extremamente relevante para aqueles indivíduos e empresas que atuam no ambiente do comércio exterior, uma vez que abre espaço para a possibilidade de questionar judicialmente a validade de multas aduaneiras que estejam pendentes de cobrança em processos administrativos paralisados por inércia da Aduana.

 

Elaborado por André Felipe de Coimbra e Luiz Antônio Dourado.

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