Em 20/12/2023, a primeira parte da Reforma Tributária foi promulgada pela Câmara dos Deputados (Emenda Constitucional nº 132/2023). Trata-se da primeira parte, porque a Reforma aprovada cuida apenas da tributação sobre o consumo, encontrando-se pendente de discussão e aprovação a reforma de tributação sobre a renda.
A Reforma aprovada tem como pilares os princípios da simplicidade, transparência, neutralidade e equidade, visando facilitar o cálculo e recolhimento dos tributos (simplicidade), evidenciar o valor pago a título de tributo (transparência), evitar distorções econômicas em razão da tributação (neutralidade) e promover um tratamento igual de contribuintes em situações semelhantes (equidade).
Para atingir esses princípios, a reforma prevê a extinção do PIS[1], da COFINS[2], do IPI[3], do ISS[4] e do ICMS[5], tributos esses que, embora distintos entre si, cada um com uma regulamentação própria e desarmônica[6], incidem, em certa medida, sobre o consumo.
Em substituição a esses tributos, serão criados a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nesse sentido, a CBS substituirá as contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o IPI; enquanto o IBS, por sua vez, substituirá o ISS e o ICMS.
A CBS e o IBS compõem um “IVA-Dual” (Imposto sobre o Valor Agregado Dual) que incidirá sobre uma base ampla: operações de bens, serviços e direitos.
Visando a simplificação, os novos tributos terão uma legislação uniforme em todo o território nacional, com a mesma base de cálculo, fato gerador, sujeitos passivos, regras de não cumulatividade, e regimes diferenciados e favorecidos de tributação. Algumas das características dos novos tributos são:
Legislação Unificada: haverá uma única legislação em todo o território nacional para o IBS, o que promove a simplicidade, neutralidade e equidade;
Creditamento Amplo: para garantir a não-cumulatividade dos tributos incidentes na cadeia de produção, será possível o creditamento amplo;
Cálculo “por fora”: para simplificar o cálculo da CBS e do IBS e aumentar a transparência, o cálculo do tributo será feito “por fora” da base de cálculo, diferentemente do que ocorre atualmente com o ICMS, cujo cálculo é “por dentro”;
Tributação no Destino: a receita do IBS será destinada ao ente onde está localizado o consumidor do bem ou do serviço.
Além da CBS e do IBS, a Reforma também instituiu o Imposto Seletivo (IS), que incidirá para desincentivar o consumo e aquisição de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Em relação ao quanto será pago, ainda não se sabe exatamente qual será a alíquota dos novos tributos. Para a CBS, o texto aprovado prevê que haverá uma alíquota única; já para o IBS, há a previsão de que o Senado Federal estipulará uma alíquota de referência. No entanto, ainda não há definição concreta de quais serão essas alíquotas.
O que há, apenas, é a previsão de que a carga tributária geral não poderá ser aumentada com a reforma. Nesse sentido, o IBS deverá manter a atual arrecadação do ICMS e do ISS; e a CBS e o IS deverão manter a atual arrecadação do PIS, COFINS e IPI.
No entanto, é possível, e provável, que haja algum tipo de realocação da carga tributária entre setores da economia. Nesse sentido, é provável que haja uma diminuição da carga tributária incidente sobre os setores industriais, e um aumento da carga tributária incidente sobre o setor de serviços.
Além disso, há a previsão de uma série de regimes favorecidos e específicos. Em primeiro lugar, foi mantida a opção pelo Simples Nacional, de modo que o contribuinte optante passará a recolher o IBS e a CBS dentro desse regime. Além disso, há a previsão de alíquotas reduzidas para uma série de bens ou serviços, como os itens da cesta básica, transporte intermunicipal de passageiros e serviços prestados por profissões regulamentadas (como médicos e advogados).
Com o objetivo de acabar com a guerra fiscal entre os Estados, as subvenções concedidas pelos Estados, como é o caso, no Estado de Pernambuco, do PRODEPE, PROIND, PEAP, PRODEAUTO, PRODINPE serão reduzidas gradativamente e extintas até 2033. Contudo, serão desenvolvidos o Fundo de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais para equilibrar as diferenças regionais e para compensar as pessoas jurídicas anteriormente beneficiadas com os incentivos fiscais que serão extintos pela Reforma.
A EC nº 132/2023 também prevê a possibilidade de um “cashback” de tributos. O cashback será a devolução da CBS e da IBS para contribuintes com menor poder de compra. Com efeito, essa medida concretiza o princípio da capacidade contributiva, favorecendo àqueles consumidores em situação de vulnerabilidade.
Na Reforma foi alterada também a tributação do ICD[7], do IPVA[8] e do IPTU[9]. O ICD, por exemplo, poderá ser cobrado sobre herança proveniente do exterior. O IPVA, por sua vez, incidirá, em regra, sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. Já o IPTU, poderá ter a sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo.
As regras de transição começam a valer a partir de 2026, quando terá início a cobrança da CBS com base em uma alíquota-teste de 0,9% a 1%. Em 2027, serão substituídos definitivamente o PIS e a COFINS pela CBS. Em 2029, haverá uma redução gradual do ICMS e do ISS, que serão extintos definitivamente em 2033, momento em que será cobrado integralmente o IBS.
Diante da nova realidade cuja concretização teve início com a promulgação da EC nº 132/2023, é importante que as pessoas físicas e jurídicas afetadas pelas alterações tributárias introduzidas pela Reforma iniciem um estudo sobre os seus impactos em suas atividades e negócios.
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[1] Programa de Integração Social
[2] Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
[3] Imposto sobre Produtos Industrializados
[4] Imposto Sobre Serviços
[5] Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
[6] Por exemplo, no caso do ICMS, cada Estado previa uma legislação diferente; no caso do ISS, cada município tinha sua própria regulamentação.
[7] Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos
[8] Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
[9] Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Elaborado por Amanda Pradines e Maria Eduarda Simões.
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br
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