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Rescisão de promessa de compra e venda de imóvel decorrente de atraso na entrega da obra e consequências patrimoniais


Prevê o art. 475 do Código Civil que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".


A rescisão do vínculo contratual, assim, impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução das quantias pagas, inclusive o imóvel dado como parte do pagamento ou, na impossibilidade de restituição, o pagamento do correspondente ao valor atribuído ao imóvel na avença.


Partindo-se da interpretação acima, há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que são devidos lucros cessantes quando descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto da avença de compra e venda, a contar do dia seguinte à data aprazada para a entrega até o dia do início da posse do bem, fundamentando a Corte Cidadã que essa presunção adviria da circunstância de que o comprador viu-se obrigado a custear moradia ou mesmo deixou de alugar o imóvel durante a mora.


Contudo, cumpre distinguir a situação acima daquela em que o adquirente postula em juízo a resolução do contrato, cumulada com pedido de indenização, nela incluídos lucros cessantes.


De acordo com a 4ª Turma do STJ (AgInt no Resp 1.881.482-SP), optando a parte autora pela extinção do negócio jurídico, a esta caberá apenas a importância necessária a levá-lo ao mesmo patamar patrimonial em que estaria caso não tivesse celebrado a avença (interesse contratual negativo), sob pena de vantajosidade de desfazimento do negócio em detrimento de sua manutenção.  

 

Elaborado por Allyson Bezerra.

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