A Nova Lei Geral das Licitações e dos Contratos empreendidas e celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal – Lei nº 14.133 - que entrou em vigor em 2021, passou, a partir do último sábado (30/12/2023), a ser a principal legislação vigente sobre o assunto.
Por força do art. 191 com redação original da Lei nº 14.133/2021 (que retornou a vigorar em razão da caducidade da MP nº 1.167/2023) com o art. 193 daquela mesma lei (só que com a redação conferida pela Lei Complementar nº 198/2023) era possível que a Administração Pública optasse por licitar ou contratar diretamente de acordo com as regras da Lei nº 14.133/2021 ou de acordo com as Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Lei do RDC).
A data limite para se fazer tal opção se encerrou no dia 30/12/2023.
Assim, encerrada opção de utilização das Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, à exceção das empresas estatais (regidas pela Lei nº 13.303/2016), órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados e dos Municípios, terão de, entre diversas providências trazidas pela Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC), por exemplo: a) elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias e b) promover a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
Mas, mesmo com esta vigência “plena e definitiva” da Lei nº 14.133/2021, registre-se que será possível termos contratos sendo regidos pela Lei nº 8.666/1993 até, por exemplo, o ano de 2029. Pois, a NLGLC estabelece que os contratos administrativos (cujo prazo de vigência, nos termos da Lei nº 8.666/1993, pode ser de até 60 meses mais uma prorrogação excepcional de 12 meses) celebrados durante o período de opção (encerrado em 30/12/2023), seguirão sendo tutelados até o fim das suas vigências Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 caso assim tenha sido optado pelo Poder Público.
Por fim, alerta-se para o fato de que haverá um cenário de incerteza sobre a possibilidade de as normas infralegais da União, Estados, DF e Municípios que regulamentavam as Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 poderem ou não seguir sendo utilizadas para complementar a NLGLC. Vez que, apesar da existência de um precedente isolado e antigo do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 108.190 no sentido de que “desde que a revogação da lei seja feita por outra que venha disciplinar a mesma matéria, o decreto que regulamentava a primeira continua válido para a segunda, até a expedição de novo decreto, a fim de que se evite o vácuo legislativo indesejado pelo legislador”, a Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da AGU se posicionou pela impossibilidade de aplicação dos regulamentos anteriores à Lei nº 14.133/2021, ao passo que a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer Jurídico nº 235/2021 — PGDF/PGCONS, concluiu que os regulamentos infralegais preexistentes podem servir aos dispositivos da Lei nº 14.133/2021, desde que não sejam contrários à norma legal.
Elaborado por Aldem Johnston.
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