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Publicada instrução normativa relativa à Lei de Igualdade Salarial.


A Instrução Normativa GM/MTE Nº 6 regulamenta a metodologia utilizada pelo Ministério do Trabalho para a elaboração do Relatório de Transparência Salarial previsto na Lei nº 14.611/2023.

 

No dia 18 de setembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) GM/MTE N° 6/2024, que consolidou os procedimentos já adotados pelo MTE no último relatório de transparência salarial disponibilizado aos empregadores, esclareceu a metodologia aplicada pelo órgão ministerial na análise dos dados que compõem o relatório e estipulou diretrizes sobre a divulgação do relatório pelas empresas e a implementação do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial.

 

A IN 6/2024 também abordou detalhes sobre a atuação da fiscalização pelos auditores fiscais do trabalho, visando garantir o cumprimento da Lei de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e reforçou a necessidade de observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na elaboração e divulgação do relatório.

 

Abaixo, destacam-se pontos relevantes da Instrução Normativa:

 

· Fiscalização: A IN esclarece que a conclusão sobre existência ou inexistência de diferença salarial injustificada entre mulheres e homens será responsabilidade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, em procedimento realizado conforme o planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE. Serão considerados, salvo as exceções previstas no artigo 461 da CLT, elementos objetivos estabelecidos pela normativa, como a comparação entre funções e cargos idênticos na empresa e os respectivos salários, além da análise dos critérios adotados pelo empregador para promoções a cargos de chefia, gerência ou direção. Dessa forma, as empresas poderão apresentar suas justificativas de maneira mais detalhada durante o processo fiscalizatório, assegurando a segurança jurídica no procedimento.


· Publicação de Notas Explicativas: Com o objetivo de evitar interpretações equivocadas dos dados constantes nos relatórios, as empresas poderão publicar notas explicativas com informações complementares para esclarecer eventuais divergências nos dados apurados pelo MTE.


· Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial: A norma prevê que, durante o processo fiscalizatório, o auditor fiscal do trabalho notificará as empresas para a apresentação do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial no prazo de 90 (noventa) dias caso entenda que não existem justificativas para as diferenças salariais, conforme o artigo 461 da CLT. O formato do Plano de Ação será de livre escolha das empregadoras, porém deverá atender a previsões mínimas, além de garantir a participação das entidades sindicais e dos representantes dos empregados nos locais de trabalho, como medidas de transparência e inclusão efetiva.


· Metodologia: Diferentemente do primeiro relatório, quando não havia informações detalhadas sobre a forma de apuração dos dados, a IN regulamentou a prática já adotada pelo órgão, permitindo que as empresas conheçam a metodologia e os parâmetros comparativos utilizados na elaboração do relatório.


· Anonimização de dados: Abordando uma das maiores preocupações das empresas, a IN regulamentou a prática de não divulgar dados que permitam a identificação de empregados e suas remunerações. Por exemplo, a análise de dados considerará apenas cargos e salários em que haja, no mínimo, 3 (três) mulheres e 3 (três) homens, a fim de preservar o sigilo das informações.


· Publicação: O Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios deverá ser publicado duas vezes ao ano, através do portal do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), nos meses de março e setembro, sem possibilidade de edição até a publicação do próximo relatório.


Importante registrar que o prazo para a publicação do segundo Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios pelas empresas se encerra hoje (30), porém, a obrigação está suspensa por decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 6002221-05.2024.4.06.0000/MG.


A decisão suspensiva aplica-se a todas as empresas no Brasil, entretanto, ainda não transitou em julgado e pode ser modificada.

 

Acesso à IN GM/MTE Nº 6, de 17/09/2024:


Elaborado por Gabriela Carvalho e Milena Carvalho

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