Por meio da Portaria nº 26, de 23 de fevereiro de 2024, a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco aprovou o Parecer Referencial nº 005/2024 com orientações jurídicas uniformes para contratações diretas diante de situação de emergência ou de calamidade pública fundamentadas no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021.
Constam do parecer diversas orientações, das quais destacamos, para fins didáticos, apenas seis delas:
1) - em cada caso concreto, a Administração estará autorizada a promover a dispensa emergencial do art. 74, VIII, da Lei nº 14.133/2021, se demonstrar que a contratação direta se faz necessária para evitar caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
2) - para a apuração das responsabilidades em casos de “emergência fabricada” (onde a contratação emergencial é causada por desídia da Administração Pública), é preciso a instauração de procedimento administrativo próprio, para averiguar os fatos e as circunstâncias das condutas dos agentes envolvidos, garantida a ampla defesa e o contraditório. Para tanto, devem ser adotados os instrumentos de apuração e de responsabilização previstos na legislação estadual pertinente, tal como a Lei nº 6.123/1968, que versa sobre o estatuto dos servidores estaduais, a Lei nº 11.781/2000, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual, e a Lei Estadual nº 16.309/2018, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública estadual;
3) - nas dispensas emergenciais, deve-se demonstrar nos autos que essa é a melhor alternativa para o atendimento ao interesse público diante das circunstâncias de cada caso concreto;
4) - o prazo limite para a dispensa e o prazo da vigência da respectiva contratação nem sempre serão idênticos. O prazo de vigência sempre será contado a partir da celebração do instrumento contratual. Desde que justificado, a vigência contratual poderá até ultrapassar o limite temporal da dispensa, devendo, entretanto, o prazo de execução ficar adstrito ao prazo máximo anual previsto para esse tipo de contratação, com termo inicial na data em que configurada a situação de emergência ou de calamidade;
5) - ao se elaborar o instrumento contratual, é preciso prever cláusula que disponha sobre a extinção antecipada do contrato, a chamada “morte súbita” do contrato. Assim, a vigência contratual será encerrada, caso se verifiquem elementos ensejadores do afastamento das razões que justificam a dispensa emergencial, como a hipótese de conclusão do processo licitatório para o respectivo objeto, com contrato apto à assinatura – deve-se evitar lapsos de execução, sempre que se tratar de objeto que não admite interrupção e;
6) - dada a urgência envolvida nas contratações emergenciais, o estudo técnico preliminar – ETP e o mapa de riscos podem ser dispensados, desde que seja acostada justificativa expressa nos autos.
É preciso esclarecer que, por ser um ato público de caráter geral, o Parecer Referencial nº 005/2024 da PGE/PE se enquadra como orientação geral nos termos do art. 24, parágrafo único da LINDB, mas apenas e tão somente para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Por fim, o leitor pode conferir a íntegra do Parecer Referencial nº 005/2024 da PGE/PE clicando aqui: https://www.pge.pe.gov.br/App_Themes/Parecer_Referencial___Dispensa_emergencial___Art._75__VIII__Lei_14.133_21___v._23.2.24___ass.pdf
Elaborado por Aldem Johnston.
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