top of page

Para o TCU, desempenho pretérito dos contratados só deverá ser considerado na pontuação técnica de licitações após a devida regulamentação

Estabelece o art. 36, § 3º da NLGLC - Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) que “o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento”.

 

Já o mencionado art. 88, § 4º do mesmo diploma legal  dispõe que “a anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral”.

 

Entretanto, por seu turno, o regulamento mencionado no art. 36, § 3º da Lei nº 14.133/2021 ainda não foi editado pela União.

 

Em que pese o art. 36, § 3º da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos ser uma norma de eficácia limitada, pendente de regulamentação, o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) estava se utilizado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Governo Federal (Sicaf) com fundamento no multicitado art. 36, § 3º da Lei 14.133/2021, de forma provisória em razão da falta de implementação operacional da função relativa ao cadastro e à avaliação de fornecedores no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Ao analisar a situação, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), determinou ao Dnit (no Acórdão nº 7695/2024) que, em futuras licitações, se abstenha de utilizar o critério do § 3º do art. 36 da Lei 14.133/2021 sem a sua regulamentação, por entender que a referida norma possui eficácia limitada. Por consequência, o TCU entendeu que não pode ser utilizado o Sicaf como meio de auferir a avaliação de desempenho do contratado, porque uma empresa pode ser sancionada por motivos outros que não tenham relação com o seu próprio desempenho na realização do objeto.


Elaborado por: Aldem Johnston.


10 visualizações

Bình luận

Đã xếp hạng 0/5 sao.
Chưa có xếp hạng

Thêm điểm xếp hạng
bottom of page