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Nova regulamentação do MME sobre o REIDI na minigeração distribuída


A Lei nº 14.300/2022, conhecida como Lei da Geração Distribuída (GD), foi promulgada com o objetivo de incentivar a geração de energia renovável descentralizada no Brasil. Durante sua tramitação no Congresso Nacional, foi incluído um dispositivo que permitia o enquadramento da minigeração distribuída (MGD) como projeto de infraestrutura, possibilitando o acesso a diversos incentivos fiscais e financeiros, como debêntures e FIDCs incentivados, o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), e os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE).


No entanto, ao sancionar a lei, o Presidente da República vetou esse dispositivo. As razões do veto alegavam que o enquadramento poderia gerar impacto fiscal significativo sem a devida compensação orçamentária, além de questionar a adequação técnica da inclusão da MGD no rol de projetos de infraestrutura.


Posteriormente, em 14 de julho de 2022, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, reintegrando o dispositivo à Lei nº 14.300/2022, permitindo assim o acesso da MGD aos referidos incentivos. Para que os projetos pudessem se beneficiar do REIDI, no entanto, o Ministério de Minas e Energia (MME) precisaria ainda regulamentar a matéria.


Nesse sentido, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 5 de junho de 2024, a Portaria Normativa nº 78/GM/MME, regulamentando a concessão de incentivos para projetos de minigeração distribuída de energia (MGD) em todo o país. A publicação estabelece procedimentos específicos para a obtenção do enquadramento dos projetos no REIDI, que já podem ser solicitados.


Principais Disposições:


1. Procedimentos de Enquadramento no REIDI:


Titularidade e Requisitos: Projetos de MGD de titularidade de pessoa jurídica de direito privado que atendam aos requisitos do Decreto nº 6.144/2007 podem ser enquadrados no REIDI mediante solicitação à distribuidora de energia elétrica correspondente.


Formulário de Informações: A ANEEL disponibilizará um formulário que deve ser preenchido com informações detalhadas sobre o projeto, incluindo as informações da pessoa jurídica titular do projeto, dados técnicos dos equipamentos e do projeto, licenciamento ambiental, se requerido, e estimativas de investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros, com e sem a incidência de contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS durante o período de fruição do Regime Especial.


Ateste da Distribuidora: A distribuidora de energia elétrica verificará a completude do formulário e a conformidade das informações antes de enviá-las à ANEEL.


2. Análise e Publicação:


ANEEL: A ANEEL analisará a adequação das solicitações e dará publicidade ao resultado da avaliação, recomendando ao MME o enquadramento ou não no REIDI.


MME: O enquadramento final será formalizado pelo MME através de publicação de portaria.


Reapresentação do pedido: o titular do projeto reapresentar o pedido à distribuidora no caso de recomendação pelo não enquadramento no REIDI.


Receita Federal: A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser solicitados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.


3. Benefícios e Impactos:


Desoneração de PIS/COFINS: Projetos enquadrados poderão obter suspensão de PIS/COFINS por até 5 anos, na aquisição e importação de bens e serviços, assim como na locação máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, desde que adquiridos e contratados para utilização em obras de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado da empresa, quando, então, o benefício de suspensão converte-se em alíquota zero, implicando em verdadeira desoneração fiscal. 


Tipos de Projetos Beneficiados: Projetos renováveis, incluindo usinas hidrelétricas, biomassa, biogás, solar e eólica, com potência instalada entre 75 KW e 5 MW.


Contexto e Expectativas:


A nova regulamentação visa alinhar o desenvolvimento da MGD com a política de transição energética do Brasil, promovendo a produção de energia limpa e renovável. Segundo o ministro Alexandre Silveira[1], a desoneração de tributos como PIS/COFINS irá atrair novos investimentos, gerando emprego e renda, além de contribuir para a segurança energética do país.


A Portaria nº 78/GM/MME é, portanto, um marco importante para a facilitação e incentivo à minigeração distribuída de energia no Brasil, reforçando o compromisso da política energética com a sustentabilidade, o uso eficiente da energia, a diversificação da matriz energética e o desenvolvimento econômico regional.


Exemplo de Impacto Prático:


Um projeto de energia solar com capacidade de geração de 3 MW pode gerar energia suficiente para atender até 2.000 residências, demonstrando o potencial significativo de impacto positivo tanto econômico quanto ambiental, já que proporciona a diminuição do custo de investimento inicial, tornando o projeto mais viável financeiramente, e o aumento da atratividade do projeto para investidores, facilitando a captação de recursos.


Enquanto a ANEEL não publicar referência específica para analisar a compatibilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI, serão utilizados os valores de referência dos custos de investimentos definidos na Tabela constante no Anexo da referida Portaria Normativa, como base para a análise da compatibilidade das estimativas dos investimentos. Tais limites variam entre R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 por KW de potência instalada.


Assim, para um projeto de energia solar com capacidade de geração de 3 MW, há um custo de investimento estimado de R$ 4.000,00/kW, totalizando um investimento de R$ 12.000.000,00. Considerando as alíquotas de PIS/PASEP de 1,65% e de COFINS de 7,6%, o valor total de tributos suspensos pode alcançar R$ 1.110.000,00, reduzindo o custo total do projeto para R$ 10.890.000,00.



Elaborado por Renata Rosa.

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