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Nova interpretação do INPI permite registro de slogans com distintividade

Recentemente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoveu importante alteração em seu entendimento quanto à registrabilidade de sinais marcários que contenham elementos de propaganda, conhecidos popularmente como “slogans”.


A mudança decorre de nova interpretação do art. 124, inciso VII, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), que anteriormente vedava o registro de expressões meramente publicitárias.


Com a nova diretriz, o INPI passou a adotar uma análise mais substancial, considerando o conteúdo e a função do sinal solicitado. Assim, ainda que possua apelo comercial, o slogan poderá ser registrado como marca, desde que apresente mínimo de distintividade e não se limite exclusivamente à promoção de produtos ou serviços.


Essa atualização alinha a jurisprudência administrativa do Instituto às práticas adotadas em outros países, reconhecendo a evolução da linguagem publicitária como um instrumento legítimo de identidade marcária.


Além disso, a alteração permite a reapreciação de pedidos anteriormente indeferidos, desde que ainda não tenham transitado em julgado.


A medida representa um avanço relevante no campo da propriedade intelectual, possibilitando aos titulares de marcas a ampliação de seus ativos intangíveis e o fortalecimento de sua estratégia de diferenciação no mercado.


Diante disso, recomenda-se que empresas e profissionais revisitem seus sinais distintivos à luz do novo entendimento, avaliando a viabilidade de proteção de slogans e outras expressões publicitárias perante o INPI.


Elaborado por: Felipe Veloso

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