Decorrente do Projeto de Lei Ordinária 1281/2023 (de iniciativa do Poder Legislativo), foi publicada no diário oficial do dia 04/06/2024, a Lei Estadual nº 18.570/2024 que alterou a redação da Lei Estadual nº 11.781/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
O artigo 54 da Lei Estadual nº 11.781/2000 (Lei Geral do Processo Administrativo Estadual) estabelecia que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário”.
Com a alteração promovida pela Lei Estadual nº 18.570/2024, o dispositivo passou a ter a seguinte redação: “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
De tal modo, artigo 54 da Lei Estadual nº 11.781/2000 passou a ter uma redação idêntica à do art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo Federal).
O Projeto de Lei Ordinária 1281/2023 trouxe como justificativa para alterar a Lei Geral do Processo Administrativo Estadual, a decisão do plenário do STF ADI 6019/SP no sentido de que “é inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual”.
A queda do prazo decadencial para a revisão de atos administrativos de 10 para 5 anos não terá repercussão apenas nos processos administrativos que tramitam no âmbito da administração estadual direta, indireta e fundacional, uma vez que se não houver lei local em município pernambucano que não fixe um prazo para o exercício da autotutela, será possível aplicar, por analogia integrativa, a Lei Estadual nº 11.781/2000, uma vez que a Súmula 633-STJ estabelece que “a Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.
Por fim, registre-se que em seu artigo 2º a Lei Estadual nº 18.570/2024 estabeleceu um “regime de transição” aos moldes do art. 23 da LINDB para estabelecer que, quanto aos atos administrativos praticados antes da alteração da Lei Geral de Processo Administrativo, o prazo de decadência será de 10 anos, contados da data da prática do ato, se já havia transcorrido mais de 5 anos e de 5 anos, contados a partir da publicação da lei alteradora, se transcorrido menos de anos.
Elaborado por Aldem Johnston.
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