A Instrução Normativa nº 2.222/2024, recentemente publicada pela Receita Federal, regulamentou os artigos 6º a 8º da Lei nº 14.973/2024, permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de bens imóveis para o valor de mercado. Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto sobre o ganho de capital com alíquota reduzida.
O ganho de capital é calculado pela diferença entre o valor de compra e o valor de venda de um bem. No caso dos imóveis, a venda por um preço superior ao valor de aquisição gera um ganho de capital, que é tributado pelo Imposto de Renda.
Em regra, as alíquotas aplicáveis às pessoas físicas variam de 15% a 22,5%, dependendo do valor do ganho auferido. Contudo, a Instrução Normativa nº 2.222/2024 permite que o proprietário atualize o valor do imóvel com uma alíquota reduzida de 4%.
Para pessoas jurídicas, as alíquotas de 6% para o IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e 4% para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) representam uma redução significativa, considerando que a tributação total, sem o benefício, pode chegar a 34%.
Essa possibilidade, no entanto, deve ser avaliada com cautela, pois será plenamente aproveitada apenas se o bem for vendido 15 anos após a atualização, conforme previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 2.222/2024, que replica o disposto no artigo 8º da Lei nº 14.973/2024. Caso a venda ocorra antes desse prazo, o benefício será aproveitado gradualmente, mas somente após 03 anos da atualização.
Diante disso, é essencial que o contribuinte avalie alguns aspectos antes de optar pela regularização. Com o auxílio de um especialista, o contribuinte pode analisar os custos e benefícios envolvidos, considerando fatores como a projeção de valorização do imóvel e a estratégia de venda, seja a curto ou longo prazo.
Elaborado por Pedro Rocha e Ricardo Arruda
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