Trata-se da Instrução Normativa - IN nº 14/2024, que substituiu a IN nº 04/2011, detalhando os conceitos específicos e definindo novos procedimentos aplicáveis aos projetos de recuperação ambiental de ecossistemas terrestres em todos os biomas e suas respectivas fitofisionomias.
A princípio, chama atenção a abrangência da IN, uma vez que orienta a elaboração, apresentação, execução e monitoramento de projetos para fins de reparação por danos ambientais, projetos no âmbito do licenciamento ambiental, no cumprimento de determinação judicial ou de demanda administrativa, além de se aplicar também ao atendimento de demandas espontâneas relacionadas ao tema.
Além disso, o seu texto consagra expressamente que a aplicação não está restrita à recuperação ou recomposição da vegetação em ambientes rurais, mas abrange também, quando pertinente, a recuperação ambiental de áreas, ambientes, zonas ou perímetros urbanos, respeitadas as regras locais de ordenamento do solo.
Para o pleno cumprimento das regras que regem o PRAD, é essencial que o administrado (ou os profissionais técnicos contratados para sua elaboração, conforme o artigo 37) analisem e entendam as trinta e duas definições apresentadas no artigo 3º da Instrução Normativa (IN), uma vez que elas servem de base para a interpretação de toda a estrutura da norma.
O PRAD é um plano técnico que deve ser submetido em nível executivo ao IBAMA e se destina à recuperação de áreas degradadas (aquelas impossibilitadas de retomar naturalmente um ecossistema que se assemelhe ao estado previamente conhecido) ou áreas alteradas ou perturbadas (aquelas que, após o impacto ou dano ambiental, mantêm condições de resiliência, permitindo que o ecossistema se regenere naturalmente ou com intervenções de menor complexidade).
Em linhas gerais, a Instrução Normativa estabelece que, a partir da determinação do "cenário ambiental" – conceito que se refere à classificação refletida da realidade da área a ser recuperada e seu entorno –, o IBAMA definirá o Termo de Referência - TR. Esse TR será baseado na Matriz de Decisão do Termo de Referência, que integra o Anexo I da Instrução Normativa, e fornecerá um roteiro para a elaboração do "PRAD Completo" ou do "PRAD Simplificado", os quais estão detalhados nos Anexos II e III, respectivamente, da IN.
A partir da notificação da área técnica do IBAMA, o administrado deverá elaborar o PRAD no prazo de 90 (noventa) dias, seguindo o conteúdo mínimo estipulado pelo artigo 17 da Instrução Normativa. A elaboração e execução do PRAD devem ser realizadas por um responsável técnico habilitado.
Na hipótese de aprovação do PRAD, o administrado será notificado para firmar um Termo de Compromisso com o IBAMA, autorizando o início da execução das medidas previstas de recuperação ambiental. O executor terá um prazo de quatro anos, prorrogável por igual período, para a conclusão do projeto.
O monitoramento das ações definidas no PRAD será responsabilidade do administrado, que deverá apresentar relatórios periódicos conforme estabelecido no projeto. Ao final das ações e dos prazos previstos no cronograma, o administrado apresentará o Relatório de Conclusão do PRAD, atestando a efetiva finalização do projeto, o qual deverá ser homologado pelo IBAMA. A observância de todo o procedimento normativo é crucial para assegurar o cumprimento da legislação e evitar sanções administrativas.
Elaborado por Amanda Quintino.
E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br
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