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Honorários sucumbenciais nos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica


O Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado uma mudança significativa em seu entendimento jurisprudencial quanto à fixação dos honorários advocatícios nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.


Anteriormente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.845.536/SC, consolidou o entendimento de que não caberia a condenação em honorários advocatícios, com base na ausência de previsão no rol do artigo 85, caput, e § 1º do Código de Processo Civil. Além disso, entendia-se que a decisão nesses incidentes não possuía natureza sentencial, o que afastaria a condenação.


No entanto, decisão mais recente proferida no REsp nº 1.925.959/SP (também da 3ª Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas), indica uma mudança nesse entendimento, passando a admitir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.


De acordo com o novo posicionamento, ainda sujeito a alterações, tendo em vista que foram opostos embargos de divergência, a improcedência do incidente passou a ser equiparada à exclusão de uma parte do processo, o que implica na condenação em honorários advocatícios da parte que requereu a desconsideração. Por outro lado, nos casos de procedência, a condenação também deve ocorrer, sendo a obrigação de pagamento atribuída à personalidade jurídica desconsiderada


Essa possibilidade de mudança jurisprudencial traz ainda uma importante implicação: o rol do artigo 85 do Código de Processo Civil passa a ter caráter meramente exemplificativo, abrindo margem para a condenação em honorários sucumbenciais em outras situações além daquelas expressamente previstas em lei.

 

Elaborado por Cecília Cordeiro.

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