A Constituição Federal de 1988, em sua redação inicial, previa a criação de um regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações. Essa uniformização se aplicava à União, estados, Distrito Federal e municípios, diferenciando-se apenas o regime dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contudo, a Emenda Constitucional 19/1998 revogou essa obrigatoriedade de regime único, substituindo-a pela instituição de conselhos de política de administração e remuneração de pessoal. Esta mudança gerou controvérsia, culminando na ADI 2135, ajuizada em 2000 por partidos políticos que alegavam vícios formais e materiais na aprovação da emenda, argumentando violação ao processo legislativo e ao princípio da isonomia.
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF), em medida cautelar, suspendeu os efeitos da EC 19/1998, restabelecendo temporariamente o regime jurídico único. No entanto, em 06/11/2024, o STF julgou improcedente a ADI 2135, confirmando a validade da emenda. Considerando o longo período em que a medida cautelar vigorou, a decisão foi aplicada com efeitos a partir da data do julgamento ("ex nunc"), impedindo alterações no regime de servidores já empregados para evitar transtornos administrativos e previdenciários.
Portanto, a decisão do STF consolida a possibilidade de contratação de servidores públicos tanto sob o regime estatutário quanto sob o regime celetista na administração direta, autárquica e fundacional, revogando definitivamente a obrigatoriedade de um regime jurídico único previsto na redação original do artigo 39 da Constituição.
Elaborado por Arthur Tabatchnik Lopes
Comments