Decisão foi tomada em face de embargos declaratórios na ADI 5322
Em julho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5322 para declarar inconstitucionais onze pontos da Lei nº 13.103/2015, dentre os quais, o dispositivo que permitia a redução do intervalo interjornada dos caminhoneiros, o que retirava o computo de horas extras do tempo de espera pela carga e descarga, aquele que estabelecia a possibilidade de descanso em movimento, na hipótese de motoristas que trabalham em revezamento, como também declarou inconstitucional a previsão de acumulação dos descansos semanais em viagens de longa distância, entre outros.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT opôs embargos de declaração contra o acórdão, alegando necessidade de aprimoramento da decisão proferida na ADI 5322.
Em 11 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os embargos declaratórios opostos para “a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta”.
O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu em seu voto que a decisão originária poderia gerar um inesperado passivo de 250 bilhões de reais, impactando o setor produtivo de modo muito significativo. Por isso, estabeleceu que o entendimento jurídico fixado pelo STF apenas seria aplicável a partir da data de publicação do acórdão anterior.
Por fim, reafirmou a autonomia das negociações coletivas, reconhecendo a constitucionalidade da redução e/ou do fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que estabelecidos por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Elaborado por Camila Maciel
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