A Medida Provisória nº 1.212/2024, publicada no Diário Oficial da União de 10/04/2024, traz significativas alterações na Lei nº 9.427/1996, no que se refere à prorrogação de prazos para início da operação de unidades geradoras de alguns empreendimentos, com a manutenção dos descontos nas tarifas de uso do sistema de transmissão e/ou distribuição.
Essas alterações terão relevante impacto e demandam atenção e ação por parte das empresas com empreendimentos enquadrados nas condições para a prorrogação de prazo. Espera-se que as ações propostas pela medida promovam os investimentos em projetos de geração que estavam com a viabilidade prejudicada.
Os titulares de empreendimentos com outorgas válidas, que solicitaram outorga ou alteração para aumentar a capacidade instalada até 02/03/2022, têm a opção de requerer a prorrogação do prazo para iniciar a operação das suas unidades geradoras por 36 meses da data anteriormente estipulada na autorização, mantendo os direitos de redução de tarifas de uso do sistema de transmissão e/ou distribuição.
O requerimento de prorrogação de prazo deverá ser feito à ANEEL até o dia 10/06/2024, data que corresponde aos 60 dias contados a partir da publicação da referida Medida Provisória. Um termo de adesão preparado pela ANEEL, contendo os requisitos e condicionantes estabelecidos pela Medida Provisória, será firmado pelo empreendedor em até 45 dias da solicitação de prorrogação do referido prazo.
Para ter direito ao prazo adicional, os empreendedores, independentemente da fonte de geração, deverão aportar garantia de fiel cumprimento até 09/07/2024 e iniciar as obras do empreendimento até 10/10/2025.
A garantia de fiel cumprimento deverá ter valor correspondente a 5% do valor estimado do empreendimento, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia, devendo, ainda, ter vigência até 6 meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento. As modalidades de garantia permitidas pela Medida Provisória são: (i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural; (ii) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira; e (iii) seguro-garantia.
A execução da garantia de fiel cumprimento poderá ser determinada pela ANEEL nas seguintes situações: (i) não início das obras do empreendimento outorgado até 10/10/2025; (ii) não implantação do empreendimento outorgado no prazo prorrogado; (iii) descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada; ou (iv) revogação da outorga de autorização.
Para as empresas geradoras, tais medidas representam uma grande oportunidade, pois contribuem para a viabilidade de vários empreendimentos em situação de atraso nas obras. Nesse contexto, é essencial que as empresas de energia estejam cientes das oportunidades trazidas pela Medida Provisória e busquem o suporte de profissionais especializados para garantir o adequado cumprimento das novas obrigações e aproveitar os benefícios oferecidos pelo programa de prorrogação de prazos.
Contar com o apoio de um escritório de advocacia especializado em energia é fundamental para entender o impacto dessas modificações no contexto específico de cada empreendimento e adotar as melhores estratégias para se adequar às novas regras e garantir a segurança jurídica de suas operações.
Elaborado por Renata Rosa.
E-mail: energia@mellopimentel.com.br
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