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Corte Especial do STJ estabelece a Taxa Selic como índice oficial para a correção das dívidas cíveis


Iniciado no ano de 2021, findou ontem (6/3/2024) o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, afetado como representativo da seguinte controvérsia: (im)possibilidade de aplicação da Taxa Selic na correção das condenações cíveis em detrimento do modelo tradicional de correção monetária por qualquer outro índice de escolha dos Tribunais acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês (ou 12% ao ano), de acordo com o art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.


A duração da controvérsia ocorreu devido a sucessivos pedidos de vista feitos pelos ministros da Corte, dada a clara importância do tema, além da participação de diversas instituições interessadas que se manifestaram nos autos na qualidade de amicus curiae, a exemplo do Banco Central, da Federação Brasileira de Bancos e da Confederação Nacional das Seguradoras, todas elas no sentido de defender a consistência da utilização da Taxa Selic a fim de proporcionar uma correção monetária mais precisa.


Durante a fase de sustentações orais, advogados destacaram a importância do julgamento da Corte Especial, com potencial de afetar mais de seis milhões de processos no Brasil. O BACEN destacou que a taxa de 1% ao mês compensa desproporcionalmente o credor, ao contrário da Taxa Selic, que representa o comportamento geral do mercado. Adicionalmente, a FEBRABAN demonstrou que, nos últimos 20 anos, a variação da Selic superou consistentemente a inflação (com exceção do período da pandemia), comprovando sua eficácia na correção de dívidas civis. Quanto aos argumentos da CNSeg, foi ressaltado que a taxa de juros de 1% ao mês prejudica o setor de seguros, aumentando o passivo das seguradoras, sem que existam instrumentos financeiros que garantam essa remuneração.


Ao fim e ao cabo, votaram pela tese de que a Taxa Selic não se revela adequada para ser utilizada com fins de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis os ministros Luis Felipe Salomão (relator), Humberto Martins, Mauro Campbell, Antônio Carlos Ferreira e Herman Benjamin, enquanto votaram a favor da utilização da Taxa Selic nesses casos os ministros Raul Araújo, João Otávio Noronha, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.


A declaração de legalidade da aplicação da Taxa Selic como índice que melhor reflete a realidade pela Corte Especial do STJ fez com que o ministro Luis Felipe Salomão levantasse as seguintes – e importantes – questões de ordem:


(i) o método de utilização da Taxa Selic, ou seja, se deverá ser realizada a multiplicação dos fatores diários a partir do termo inicial até o termo final da correção da dívida ou se deverá ser realizada a soma dos acumulados mensais; e


(ii) como aplicar a Taxa Selic nos casos em que o termo inicial dos juros de mora antecede o da correção monetária.


Devido ao intenso debate que se seguiu a respeito desses pontos, o ministro Mauro Campbell pediu vista das questões de ordem, suspendendo, assim, a definição colegiada.


Elaborado por André Carvalho.

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