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Convênio firmado entre os Estados afasta a obrigatoriedade da transferência de créditos do ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular


A publicação do Convênio 109/2024 supera o entendimento de que a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular deve acontecer de maneira obrigatória.

 

Antes das alterações provocadas pela publicação do Convênio 109/2024, durante a vigência do Convênio ICMS 178/2023, as transferências de crédito de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte eram obrigatórias. A partir da vigência do novo convênio, as transferências de crédito passam a ser uma faculdade do contribuinte, adequando-se ao entendimento consolidado por meio da Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir.

 

Com a edição do citado Convênio, firmou-se o entendimento de que não há fato gerador de ICMS na saída de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e, com isso, é permitido ao estabelecimento remetente manter o crédito de ICMS relativo à operação de remessa.

 

O convênio surge no contexto do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, ocasião em que o STF firmou o entendimento de que o ICMS não seria devido nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, já que não há circulação jurídica de mercadoria.

 

Na prática, em razão do Convênio 109/2024, o contribuinte poderá optar por transferir os créditos entre seus estabelecimentos, equiparando a transferência de mercadorias a operações tributadas normalmente, ou, alternativamente, não transferir os créditos, mantendo-os na empresa remetente.

 

No entanto, caso o contribuinte opte em tratar as transferências como operações tributadas, para garantir que haja a transferência de créditos, deverá observar as exigências da atual legislação para a emissão da NF-e, que demanda a prestação de informações específicas na elaboração do citado documento.


Elaborado por Luiz de Souza Leão e Marcela Martins

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