
A Receita Federal publicou, na última segunda-feira (24), no Diário Oficial da União, Ato Declaratório Executivo oficializando o encerramento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) a partir de abril de 2025, por atingir o teto de gastos previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o PERSE teve como objetivo mitigar os impactos econômicos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia da Covid-19. Diante das restrições impostas para conter a crise sanitária, muitas empresas do ramo de eventos e turismo tiveram suas atividades interrompidas por longos períodos, tornando-se necessário um auxílio governamental. O programa ofereceu medidas emergenciais, como a renegociação de dívidas, indenizações e a isenção de tributos federais, incluindo a determinação de alíquota zero para PIS/COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da lei, que vigoraria, em tese, até 18/03/2027.
Em 22/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024 que, dentre outras determinações estabeleceu: (i) a revogação da alíquota zero do IRPJ e da CSLL, para as empresas submetidas ao lucro real, a partir do exercício de 2025; e (ii) instituiu o teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões) como custo fiscal máximo para a concessão do benefício fiscal.
Em cumprimento à legislação, os benefícios fiscais de IRPJ e CSLL foram revogados em janeiro de 2025 e, agora, com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, encerra-se também os benefícios de alíquota zero das contribuições do PIS e da COFNS, em razão do esgotamento do limite de R$ 15 bilhões, ocorrido no mês de março.
Com isso, a partir de abril de 2025, todos os benefícios concedidos pelo programa serão extintos, e os contribuintes do setor de eventos e turismo voltarão a ser tributados integralmente.
A extinção prematura do programa, contudo, tem gerado diversas manifestações de descontentamento pelo setor, seja em razão de não ter obedecido prazo certo da lei, seja porque o cálculo do teto possui vícios e inconsistências que deveriam ser saneados antes de determinar a extinção do programa. Dessa forma, os contribuintes
podem ingressar com medida judicial para manutenção dos benefícios fiscais até o prazo final concedido na Lei nº 14/148/2021 (até 18/03/2027), em observância aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e afronta ao art. 178 do CTN.
A equipe do tributário e aduaneiro do escritório Mello Pimentel está à disposição dos contribuintes para esclarecimentos e manutenção dos direitos concedidos pela lei.
Elaborado por Beatriz Lira
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br
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