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ANPD: Publicado Regulamento sobre a atuação do Encarregado de Dados Pessoais


Em 16 de julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou a Resolução CD/ANPD n.º 18, que aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais (“Regulamento”).


O Regulamento estabelece normas complementares sobre a indicação, definição, atribuições e atuação do Encarregado, conforme a Lei n.º 13.709/2018 (“LGPD”).


Abaixo, estão mencionados, em formato de tópicos, os principais pontos constantes no Regulamento:


  • Indicação do Encarregado:


É fundamental mencionar que a indicação do Encarregado deve ser realizada por ato formal, o qual deve ser documentado por escrito, datado e assinado. O documento deve demonstrar de maneira clara a intenção do agente de tratamento em designar uma pessoa (seja física ou jurídica) como Encarregado.


Para a indicação do Encarregado, devem ser estabelecidas, pelo Controlador ou Operador, as qualificações profissionais necessárias para o desempenho das atribuições do Encarregado, levando em conta o conhecimento sobre a legislação de proteção de dados e o contexto das operações de tratamento realizadas.


Faz-se importante mencionar, ainda, que em casos de ausência, impedimento ou vacância do Encarregado, um substituto deve ser formalmente designado para assegurar a continuidade das funções.


  • Identidade e informações de contato do Encarregado


No Regulamento foi disciplinada regras sobre a divulgação da identidade do Encarregado. Sendo assim, o agente de tratamento deve divulgar e manter atualizadas a identidade e as informações de contato do Encarregado.


Essas informações devem ser apresentadas de forma clara e objetiva no sítio eletrônico do agente de tratamento, em local de destaque e de fácil acesso. A divulgação deve incluir o nome completo, se pessoa natural, ou o nome empresarial e o nome da pessoa responsável, se pessoa jurídica, além dos meios de comunicação que viabilizem o exercício dos direitos dos titulares e o recebimento de comunicações da ANPD.


Merece especial relevância a disposição no sentido de que na hipótese de o agente de tratamento não possuir sítio eletrônico, que a divulgação pode ser feita por outros meios de comunicação disponíveis.


  • Características e Atividades do Encarregado


A ANPD buscou evidenciar que a figura do Encarregado pode ser uma pessoa física ou jurídica que deve ser capaz de se comunicar de forma clara e precisa com os titulares dos dados e a ANPD, em língua portuguesa.


Para o exercício da função de Encarregado, restou definido que não serão exigidas a inscrição em entidades e certificação específica, mas é essencial que o encarregado possua conhecimentos adequados sobre a LGPD, além de capacidade técnica e ética para desempenhar suas funções com integridade e autonomia.


O Encarregado tem como principais atividades aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis.


Deve, também, receber comunicações da ANPD e orientar os funcionários e contratados do agente de tratamento sobre práticas de proteção de dados pessoais.


O Encarregado ainda auxilia, na criação de políticas internas, contratos e na condução de transferências internacionais de dados, entre outras funções estratégicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais.


  • Conflito de Interesse


O Encarregado deve atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações de conflito de interesse.


É possível acumular funções e exercer as atividades para mais de um agente de tratamento, desde que não comprometa suas atribuições e não haja conflito entre as atividades.


Qualquer potencial conflito de interesse deve ser declarado ao agente de tratamento, que deve tomar medidas para afastar o risco ou substituir o Encarregado, se necessário.


Por fim, reforça-se a importância de todos os agentes de tratamento de dados pessoais se adequarem às disposições estabelecidas pelo Regulamento. A conformidade com as normas é essencial para garantir a proteção dos dados pessoais e evitar sanções.


Nesse sentido, recomenda-se que as organizações revisem suas políticas e procedimentos internos à luz das novas exigências, assegurando que o Encarregado esteja devidamente designado e capacitado para desempenhar suas funções com autonomia e integridade.


 

Elaborado por Benick Santana e Thiago Toscano.

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