Não é novidade que cada vez mais são exigidas das empresas atitudes positivas e medidas efetivas para possibilitar a inclusão e a manutenção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
A Lei 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê que “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.
Além disso, classifica como ato de discriminação a “recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”, determinando como dever do Estado, da sociedade e da família que seja assegurada à pessoa com deficiência a efetivação de diversos direitos, inclusive o direito ao trabalho.
Segundo o artigo 34 da lei, a “A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Com amparo no referido estatuto, a 7ª Turma do TST rejeitou o recurso de uma empresa que foi condenada, em ação civil pública, a realizar em suas instalações as adaptações necessárias ao exercício digno do trabalho dos seus empregados com deficiência.
Ao rejeitar o recurso empresarial, o ministro relator, Agra Belmonte, pontuou a natureza estrutural da demanda e reforçou a importância de o Judiciário adotar medidas efetivamente capazes de alterar a realidade, enfrentando as raízes dos problemas.
O relator mencionou no voto o aumento das demandas estruturais no Poder Judiciário, fazendo referência a casos já apreciados ou ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal como, por exemplo, a ADPF 347, relativa ao estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, a ADPF 635, que discute a letalidade policial em comunidades do Rio de Janeiro, a ADPF 973, referente ao racismo institucional, e as ADPFs 709 e 742, acerca da proteção de comunidades indígenas e quilombolas no contexto da pandemia de Covid-19.
Nesse contexto, o ministro defendeu que “constatada falha estrutural quanto ao meio ambiente de trabalho das pessoas com deficiência em empresa de grande porte, concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, compete ao Poder Judiciário atuar para garantir que esse quadro de desrespeito a direitos fundamentais seja prontamente corrigido, de forma ampla e definitiva”.
No caso em discussão, o Ministério Público do Trabalho demonstrou por meio de perícia que a empresa tinha 33 empregados com deficiência, alguns com grave dificuldade de locomoção, mas que o ambiente de trabalho, em vários locais, não era adaptado às necessidades dos trabalhadores.
A empresa, então, foi condenada a adotar, no prazo de 18 meses, as medidas necessárias à adaptação dos locais de trabalho, as quais serão adiante listadas:
Providenciar acessos, através de rampas, elevadores e/ou plataformas elevatória aos locais de trabalho e aos espaços de uso comum;
Sinalizar todas as rampas, elevadores e escadas com sinalização de piso (alerta e direcional) e, no caso das rampas, com sinalização visual (símbolo universal da acessibilidade);
Providenciar rampas de acesso nas entradas de edifícios que possuem desníveis;
Embutir capachões e carpetes no piso;
Tornar todos os corrimãos laterais de escadas contínuos;
Adequar os sanitários às regras de acessibilidade para pessoas com deficiência de acordo com a norma ABNT NBR 9050;
Pintar as vagas reservadas para acessibilidade que estiverem com sua sinalização deteriorada;
Adequar as rampas e escadas aos critérios estabelecidos na ABNT NBR 9050 como, por exemplo, inclinação e inclusão de patamares para descanso e;
Providenciar adequação de passagem acessível para os locais onde a empresa possuir catracas.
Rebatendo o argumento do recurso da empresa no sentido de que a decisão afrontaria a separação dos poderes, o ministro relator defendeu que “a condenação busca assegurar o cumprimento de normas que reconhecem a efetividade horizontal dos direitos humanos e impõem aos diferentes atores sociais, de forma expressa, a obrigação de efetivar os direitos das pessoas com deficiência”.
No acórdão também foi destacada a relevância, no combate à discriminação da pessoa com deficiência, da Convenção de Nova York, das Convenções 111 e 159 da OIT, da Convenção da Guatemala e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável 8 e 10 da Agenda 2030 da ONU.
Para o ministro relator, “verificada a ausência de acessibilidade e adaptações razoáveis, em prejuízo à integração da pessoa com deficiência no mundo do trabalho, deve o empregador agir para eliminar as barreiras encontradas e, assim promover a inclusão plena”.
A decisão foi unânime (Processo: 0002947-28.2016.5.22.0002).
Elaborado por Larissa Macieira.
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br
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