Não é novidade que a prática de Lavagem de Dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes, é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerada crime, de acordo com o previsto no artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998.
Por meio dessa prática, recursos financeiros de origem ilícita são inseridos no mercado, quase sempre em papel moeda, em espécie, ou depósitos em contas bancárias, com o objetivo latente de dificultar a identificação da sua procedência para que possam ser utilizados sem levantar suspeitas ou rastros.
Dessa forma, os criminosos conseguem integrar esses recursos ilegais ao sistema financeiro de forma aparentemente legítima, utilizando-os para financiar atividades ilícitas ou para obter lucros ilícitos, o que acaba alimentando e fortalecendo o ciclo criminoso.
Sendo assim, para que haja um efetivo combate ao crime de Lavagem de Dinheiro, as empresas precisam definir procedimentos, realizar o monitoramento contínuo de transações e estabelecer um programa efetivo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
A Lei n.º 9.613/1998, em seu artigo 9º, dispõe de um rol de atividades que, exercidas como principal ou acessória, em caráter permanente ou eventual, cumulativamente ou não, sujeitam as pessoas que as praticam, sejam elas físicas ou jurídicas, a observar as regras de controle contidas nos artigos 10° (Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros) e 11º (Da Comunicação de Operações Financeiras) da referida Lei, trazendo, ainda, uma relação extensa de pessoas jurídicas e físicas que estão obrigadas a observar as regras de controle ainda que não exerçam as atividades abaixo descritas:
· a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
· a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e
· a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Sujeitam-se às mesmas obrigações:
· as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
· as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;
· as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
· as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
· as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades; e
· as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor (acima de R$ 10.000,00), intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.
Um dos papéis do Compliance, nesse sentido, é propiciar que a empresa esteja em conformidade com todas as leis e regulamentações relacionadas à prevenção da prática de Lavagem de Dinheiro, cumprindo rigorosamente com todas as obrigações que lhes são impostas, como, por exemplo, a necessidade de comunicação de transações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Para tanto, é fundamental a realização de Risk Assessment (avaliação de riscos) direcionado, permitindo que a empresa identifique quais os maiores riscos a que está submetida (tendo a ciência, inclusive, da probabilidade de ocorrência e do grau de impacto), o que permite a implementação e monitoramento de controles internos mais eficazes.
Igualmente fundamental é a realização de Integrity Due Diligences (verificação de integridade) de clientes, fornecedores, parceiros comerciais etc., para que, por meio das informações obtidas, seja possível uma tomada de decisão mais segura sobre a realização ou não de determinados negócios.
É importante perceber que o Compliance, nesse contexto, possui importância fundamental para a proteção de um dos maiores ativos de uma empresa, qual seja a sua reputação, minimizando os riscos operacionais e evitando a aplicação de penalidades.
Em contrapartida, as empresas, assim como seus administradores, que não observarem as obrigações a que estão sujeitos, poderão ser penalizados severamente, sujeitando-se, por exemplo:
· ao pagamento de multa no valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
· à inabilitação temporária, por até dez anos, para o exercício da função de administrador de pessoas jurídicas; e
· à cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
É relevante destacar, por fim, que o enfrentamento eficaz do crime de Lavagem de Dinheiro requer um comprometimento contínuo na adoção de medidas robustas de Compliance, que vão desde a identificação e monitoramento de transações suspeitas, até a realização de due diligences rigorosas.
Além de ser uma exigência legal, a implementação dessas práticas não só protege a integridade do sistema financeiro, mas também preserva a reputação das empresas e evita as severas penalidades impostas pelo descumprimento da lei.
Muito mais que um investimento necessário para estar em conformidade com a lei, o combate à prática da Lavagem de Dinheiro deve estar diretamente ligado ao comprometimento com a ética empresarial e a responsabilidade social.
Elaborado por Benick Santana e Thiago Toscano.
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