Em face de várias lacunas acerca do procedimento, em especial quanto ao principal documento a ser apresentado, qual seja, a ata notarial, produzida pelos Cartórios de Notas, cujo conteúdo não foi contemplado pela legislação, além da pouca prática e conhecimento na formatação de tal documento por parte dos Tabelionatos.
A fim de sanar tais questões, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 14 de dezembro de 2017, editou o Provimento nº 65, com interpretações e normas operacionais para o processamento dos pedidos de usucapião extrajudicial.
Tais normas buscaram detalhar os requisitos do processamento do registro da usucapião extrajudicial, explicitando os conteúdos das atas notarias e os valores das custas para o procedimento, entre outros aspectos relevantes.
Ponto esclarecedor e de extrema importância, por exemplo, relaciona-se à desnecessidade do pagamento do ITBI para realização do ato, exigência que alguns cartórios anteriormente cogitavam e que foi excluída por este Provimento, certo que o procedimento mantém a característica de aquisição originária de propriedade.
Diante da regulamentação originada pelo referido Provimento, o procedimento de usucapião doravante poderá ser aplicado de forma mais ágil e efetiva, estando suas etapas bem mais claras aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, bem como aos interessados e advogados, cuja assistência no procedimento é exigida por lei.
Por nosso advogado, Leonardo Lemos e seus acadêmicos Albino Gonçalves e Pedro Monteiro.