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31 | Jan

Provimento nº 65 do CNJ torna Usucapião Extrajudicial mais ágil e efetiva.

Com o advento do novo Código de Processo Civil – CPC, e da adição do artigo 216-A à Lei de Registros Públicos – LRP, foi estabelecida a alternativa de processamento da usucapião por via extrajudicial, no âmbito dos cartórios de Registro de Imóveis.

Provimento nº 65 do CNJ  torna Usucapião Extrajudicial mais ágil e efetiva.

Em face de várias lacunas acerca do procedimento, em especial quanto ao principal documento a ser apresentado, qual seja, a ata notarial, produzida pelos Cartórios de Notas, cujo conteúdo não foi contemplado pela legislação, além da pouca prática e conhecimento na formatação de tal documento por parte dos Tabelionatos.

  A fim de sanar tais questões, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 14 de dezembro de 2017, editou o Provimento nº 65, com interpretações e normas operacionais para o processamento dos pedidos de usucapião extrajudicial.

   Tais normas buscaram detalhar os requisitos do processamento do registro da usucapião extrajudicial, explicitando os conteúdos das atas notarias e os valores das custas  para o procedimento, entre outros aspectos relevantes.

  Ponto esclarecedor e de extrema importância, por exemplo, relaciona-se à desnecessidade do pagamento do ITBI para realização do ato, exigência que alguns cartórios anteriormente cogitavam e que foi excluída por este Provimento, certo que o procedimento mantém a característica de aquisição originária de propriedade.

  Diante da regulamentação originada pelo referido Provimento, o procedimento de usucapião doravante poderá ser aplicado de forma mais ágil e efetiva, estando suas etapas bem mais claras aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, bem como aos interessados e advogados, cuja assistência no procedimento é exigida por lei.

 

Por nosso advogado, Leonardo Lemos e seus acadêmicos Albino Gonçalves e Pedro Monteiro.