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29 | Out

Lei suspende despejos durante a pandemia

A Lei nº 14.216, de 07 de outubro de 2021, estabelece medidas excepcionais em razão do coronavírus (SARS-CoV-2), para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de mandado judicial em ação de despejo.

Lei suspende despejos durante a pandemia

Resultado do Projeto de Lei (PL) 827/2020, que havia sido vetado integralmente pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, que o fez retornar ao chefe do Poder Executivo para promulgação, a nova norma – Lei 14.216, de 2021 - suspende o despejo ou a desocupação de imóveis urbanos até o final deste ano, em virtude da pandemia do coronavírus.

Assim, ficam suspensos os cumprimentos de mandados de despejo expedidos em ações judiciais em virtude do inadimplemento de encargos da locação tanto de imóveis comerciais, com alugueis de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), como também daqueles residenciais, com valores de até R$ 600,00 (seiscentos reais).

Ademais, há previsão de dispensa do locatário quanto ao pagamento de multa, nos casos de encerramento da locação do imóvel, quando decorrente de comprovada perda de capacidade econômica, resultante da pandemia, que venha a inviabilizar o cumprimento das obrigações pactuadas em contrato.

Ressalta-se que a referida disposição não se aplica para os casos em que o imóvel objeto da locação seja o único de propriedade do locador, além do utilizado para sua residência, e desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.

Superado o prazo de suspensão e antes do cumprimento de qualquer medida, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação, bem como realizar inspeção judicial nas áreas em litígio.

A lei, que visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sobretudo quando envolvam interesses de vulneráveis, e evitar medidas consideradas extremas no período de emergência pública, contém salvaguardas tanto para os locatários, como para locadores, e é de observação obrigatória nas referidas ações.

 

Por: Bianca Müller e Jade Amorim. E-mail: imobiliario@mellopimentel.com.br