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29 | Abr

Editada Medida Provisória que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia do coronavírus

A MP nº 1.046, publicada em 28/04/2021, flexibiliza requisitos legais para a adoção de medidas como teletrabalho, antecipação de férias, banco de horas etc.

Editada Medida Provisória que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia do coronavírus

   Foi publicada hoje (28) a Medida Provisória nº 1.046, editada pelo Presidente da República, no sentido de garantir os postos de trabalho, a sustentabilidade do mercado de trabalho e a proliferação do coronavírus.

   As medidas contidas na MP poderão ser adotadas pelos empregadores durante o prazo de 120 dias, o qual pode ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo federal.

   Abaixo, os principais pontos das medidas dispostas no texto provisório.

Teletrabalho

   As medidas previstas na MP, relativamente ao Teletrabalho, são mais céleres e flexíveis que as contidas nos artigos 75-A ao 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho.

   O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para qualquer tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime presencial, mesmo que inexistam acordos individuais ou coletivos, não sendo obrigatório o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, inclusive para estagiários e aprendizes.

   Para tanto, o empregador precisará notificar o empregado com antecedência mínima de 48 horas.

   No que concerne à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimentos dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessário ao teletrabalho, bem assim as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, poderão ser firmadas previamente ou no prazo de até 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

   Na hipótese de o empregado não possuir equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada ao trabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura, sem caracterização de verba de natureza salarial.

   Diante da impossibilidade de oferecimento dos equipamentos e infraestrutura ao empregado que não os tenha, o período da jornada deverá ser computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Antecipação de férias individuais

   O empregador poderá informar ao empregado, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, a antecipação das suas férias e o período a ser gozado pelo empregado (que não pode ser inferior a 5 dias corridos).

   É importante aduzir que os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus deverão ser priorizados para o gozo de férias.

   Além disso, podem ser concedidas férias ainda que o período aquisitivo respectivo não tenha transcorrido.

   O pagamento das férias concedidas antecipadamente pode ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Já o pagamento do terço de férias poderá ser realizado após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º da Lei nº 4.749/1965 (20 de dezembro de 2021).

   Ficou disciplinado, também, que a conversão de um terço do período das férias antecipadas em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador e o pagamento poderá ser feito no mesmo prazo referido para o pagamento do terço de férias.

   Por fim, a MP estabeleceu que no período de 120 dias, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, o que deve ser feito por meio de comunicação formal escrita ou eletrônica, com antecedência de 48 horas.

Concessão de férias coletivas

   O empregador poderá informar aos empregados, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, a concessão, a todos os empregados ou a setores da empresa, de férias coletivas.

   Para a hipótese, se aplicam as seguintes regras:

  -As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;

  -Poderão ser concedidas por prazo superior a 30 dias;

  -Poderão ser concedidas mesmo que o respectivo período aquisitivo não tenha transcorrido;

  -Observarão os mesmos prazos antes referidos para o pagamento das férias individuais.

   Ademais, desnecessária a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Antecipação de feriados

   Durante o prazo de 120 dias, o empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, contendo a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Banco de horas

   A MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição do regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses após o fim dos 120 dias de vigência dos efeitos da MP.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde

   A MP suspendeu, pelo período de 120 dias, a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.

   A medida não abrange os exames demissionais nem dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.

   Também está suspenso, mas pelo prazo de 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados.

Diferimento do recolhimento do FGTS

   A MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, independentemente no número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

   Os depósitos antes referidos poderão ser realizados de forma parcelada (em até quatro parcelas), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na Lei nº 8.036/1990, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

   Para usufruir da prerrogativa, o empregador precisará declarar as informações até 20 de agosto de 2021, sob pena de os valores serem considerados em atraso, o que ocasionará a obrigatoriedade do pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

   Importante referir que em caso de rescisão contratual, a suspensão prevista na MP ficará resolvida e o empregador deverá realizar os recolhimentos, sem incidência da multa e encargos.

   A MP estabelece, ainda, a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos de FGTS pelo prazo de 120 dias, contados da sua publicação, bem como a prorrogação dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data da publicação, prorrogando-os por 90 dias.

   Relativamente aos parcelamentos de débitos de FGTS em curso, com parcelas vincendas no período de abril a julho de 2021, esses não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

O texto integral da Medida Provisória nº 1.046 está disponível aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1046.htm

 

Por Benick Santana e Gabriela Caravalho. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br