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27 | Out

Portaria do Ministério da Economia dispensa publicação e divulgação de atos de companhias fechadas em jornais

A Portaria ME nº 12.071 possibilita que as companhias fechadas publiquem e divulguem suas informações de forma eletrônica.

Portaria do  Ministério da Economia dispensa publicação e divulgação de atos de companhias fechadas em jornais

Ordenada pela Lei n° 6.404/76 (“LSA”), a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, passará a ser feita no formato digital, através da plataforma da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”) e, cumulativamente, nos respectivos sites das companhias, ambos devendo ser realizados com a assinatura eletrônica. É o que dispõe a Portaria ME nº 12.071 (“Portaria”), publicada pelo Ministério da Economia em 13/10/2021.

A Portaria estabelece, ainda, que o SPED deve permitir a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos da companhia que serão divulgados no referido sistema.

Com a Lei Complementar n° 182 (LC 182), denominada como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, foi alterada a redação do artigo 294 da LSA, com o objetivo de permitir que as companhias fechadas, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 78 milhões, possam realizar as publicações exigidas pela LSA de maneira simplificada e eletrônica.

Entretanto, a eficácia da nova redação do referido artigo 294 dependia da regulamentação por ato do Ministério da Economia, o que ocorreu no último dia 13, a partir da publicação da Portaria no Diário Oficial da União.

De fato, permitir que as publicações sejam realizadas de forma simples e eletrônica possibilita vários benefícios às empresas, tais como redução dos custos inerentes ao tipo societário, desburocratização da atuação das companhias fechadas e facilidade de acesso à informação.

 

Por Julia de La Vega e Eduarda Cardoso. E-mail: empresarial@mellopimentel.com.br