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25 | Mar

Superior Tribunal de Justiça define que o ato judicial que decreta a exclusão de sócio da empresa tem natureza de sentença.

Mello Pimentel Advocacia

Superior Tribunal de Justiça define que o ato judicial que decreta a exclusão de sócio da empresa tem natureza de sentença.

   A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

   O colegiado, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu agravo de instrumento por meio do qual a ex-sócia de um escritório de advocacia recorreu da homologação do acordo celebrado entre ela e a firma para formalizar a sua retirada.

   Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que "a interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade".

   No STJ, a advogada sustentou que a decisão que decretou a dissolução parcial da empresa deveria ser reputada como decisão parcial de mérito, porque ainda restou a fase de liquidação. Segundo ela, caracteriza-se como uma decisão interlocutória e, como tal, poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento (artigo 356, parágrafo 5º, do CPC).

   A ministra Nancy Andrighi, contudo, explicou que a ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres engloba duas fases distintas: na primeira, avalia-se se é o caso ou não de decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, como estabelecido nos artigos 604 a 609 do CPC.

   De acordo com a relatora, o pronunciamento judicial que decreta a dissolução parcial da sociedade possui a natureza de sentença, "e não, como afirma a recorrente, de decisão parcial de mérito, de modo que o recurso contra ela cabível é a apelação".

   Sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerida pela ex-sócia, Nancy Andrighi observou que, se não há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, é inviável a aplicação desse princípio, cuja incidência não admite erro grosseiro no ato de recorrer.

   Ademais – finalizou a ministra –, nem se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença "já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação".

 O inteiro teor do acórdão pode ser visualizado no seguinte endereço na internet: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2133788&num_registro=202101400480&data=20220218&formato=PDF

   Todo o corpo jurídico do Mello Pimentel Advocacia está atento e totalmente disponível para prestar o atendimento necessário, quer seja esclarecendo dúvidas ou entregando soluções a respeito da temática societária.

 

Por André Carvalho. E-mail: contencioso.estrategico@mellopimentel.com.br