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25 | Jan

Benefícios do adiantamento para futuro aumento de capital – AFAC no âmbito empresarial

A utilização do instrumento de AFAC é bastante comum na seara empresarial e pode trazer grandes benefícios às empresas.

Benefícios do adiantamento para futuro aumento de capital – AFAC no âmbito empresarial

O Adiantamento Para Futuro Aumento de Capital, comumente conhecido como “AFAC”, muito embora não disponha de previsão legal específica, é um instrumento bastante utilizado entre os diversos tipos societários empresariais como meio de captar recursos junto aos seus sócios/acionistas, de maneira mais ágil, efetiva e menos onerosa.

A agilidade trazida pelo AFAC justifica-se pela ausência de formalização de instrumento societário que delibere sobre o ingresso de capital na sociedade, podendo os recursos apurados serem aplicados diretamente no desempenho da atividade empresarial, de forma a melhor otimizá-la, seja em capital de giro, alavancagem, investimentos, aplicações financeiras, amortizações de empréstimos, dentre outros. Inclusive, não há obrigatoriedade de celebração de contrato escrito, podendo o AFAC ser demostrado por meio de registro nos documentos contábeis da sociedade.

Outro benefício do uso de tal instrumento é a não incidência de juros e tributação, diferentemente do que ocorre nas operações de mútuo – que nada mais é do que um empréstimo de coisas fungíveis, através do qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que ele recebeu, no mesmo gênero, qualidade e quantidade (artigo 586 da Lei n.º 10.406/02) –, com a incidência de juros, Imposto sobre Operações Financeiras – IOF e de Imposto de Renda – IR sobre os rendimentos auferidos.

Ao receber o valor aportado através de instrumento de AFAC, a sociedade assumem a obrigação de perante seus sócios/acionistas para, no prazo de de 1 (um) ano contado da data do aporte, proceder com a conversão do valor em aumento do capital social, mediante a emissão de novas quotas ou ações, transformando-o, de fato, em patrimônio social. Inclusive, neste mesmo sentido, no âmbito contábil, a Resolução CFC n.º 1.159/2009 determina que esse AFAC seja registrado em balanço na conta “Patrimônio Líquido”.

Há situações, entretanto, em que a sociedade não demonstra mais a necessidade de conversão do valor do AFAC em capital social, hipótese em que os aportes devem ser devolvidos aos sócios/acionistas que participaram da operação. Neste caso, o AFAC deve ser registrado pela sociedade, contabilmente, na conta de “Passivo Não Circulante”.

É importante ressaltar que, caso não seja observado o prazo de integralização do valor do AFAC, isto é, o de 1 (um) ano contado da data da realização do aporte, sem que a sociedade tenha prosseguido com a conversão em capital social ou com a devolução aos sócios/acionistas, restará configurado, pela Receita Federal, “operação de mútuo travestido de AFAC”, com incidência da taxa de juros e dos encargos tributários a ela inerentes, podendo a sociedade, inclusive, ser objeto de procedimento administrativo e aplicação de penalidades pela Receita Federal.

Sendo assim, pode-se concluir a importância da realização prévia de diligências societárias e contábeis junto à profissionais dessas áreas, a fim de viabilizar tal operação, afastando, assim, eventuais riscos jurídicos e contábeis para as sociedades e seus sócios/acionistas envolvidos.

 

Por nossas advogadas, Vivianne Prota, Mayara Ferreira e Thatiana Nogueira.