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23 | Abr

Para o STF, a Administração Pública tem 5 anos para anular seus atos sob pena de decadência

No julgamento da ADI 6.019, plenário declarou inconstitucional Lei Estadual que estabelecida prazo de 10 anos.

Para o STF, a Administração Pública tem 5 anos para anular seus atos sob pena de decadência

Ao regulamentar as regras gerais sobre processo administrativo, a Lei Federal nº 9.784/1999 - que é aplicável à estados e municípios que não possuam lei local sobre o tema (vide Súmula nº 633 do STJ) – estabeleceu em seu artigo 54 que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Dos 16 Estados da Federação que possuem Lei Geral de Processo Administrativo, a saber: AL, AM, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, SE e SP, apenas Amazonas, Pernambuco e São Paulo estabelecem prazo diverso do estabelecido na Lei Federal, tais normas fixaram em dez anos o prazo para que a Administração Pública anule seus atos administrativos.

Em julgamento ocorrido em sessão virtual encerrada no dia 16 deste mês, o plenário do STF julgou, nos autos da ADI 6.019, inconstitucional o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 do Estado de São Paulo que, como já dito acima, estabelecia um prazo decenal de decadência para o Poder Público exercer o poder de anular seus atos.

A ADI 6.019 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) e o voto-condutor foi proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que a Lei Estadual nº 10.177/1998 afrontaria o princípio da igualdade.

Segundo o Ministro, em entendimento que restou acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, GilmarMendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, o prazo de cinco anos é consolidado como marco temporal geral nas relações entre o poder público e particulares, e o STF apenas admite exceções ao princípio da isonomia quando há necessidade de corrigir um desequilíbrio específico entre as partes.

 

Por Aldem Johnston. E-mail: admecon@mellopimentel.com.br