Em 20 de setembro deste ano, foi promulgada a Lei nº 18.826, responsável por instituir o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), destinado a promover a regularização de créditos do Município do Recife decorrentes de débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de julho, dentre eles o Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD)[1].
O objetivo do Programa é oferecer condições especiais para regularização dos débitos daqueles contribuintes que não conseguiram sanar suas dívidas, dentre elas o desconto de até 100% dos juros e das multas e o parcelamento do montante em até 96 vezes.
Para os débitos constituídos em 2020 e 2021, caso o sujeito passivo opte pelo respectivo pagamento em parcela única, terá reduzido 100% dos juros e multa; em 2 parcelas, redução de 90% dos juros e multa; em 03 a 12 parcelas, redução de 70%; em 13 a 24 parcelas, redução de 50%; em 25 a 36 parcelas, redução de 30%; em 37 a 48 parcelas, redução de 10%; em 49 a 60, redução de 5%; e em 61 a 96, não haverá qualquer redução.
Já em relação aos débitos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2019, para pagamento em parcela única, o contribuinte terá redução de 90% dos juros e multa; em 2 a 12 parcelas, redução de 70% dos juros e multa; em 13 a 24 parcelas, redução de 50%; em 25 a 36 parcelas, redução de 30%; em 37 a 48 parcelas, redução de 10%; e em 49 a 96, não haverá qualquer redução.
No caso de optar pelo parcelamento, o valor das parcelas – estas mensais, iguais e sucessivas – será acrescido de juros de 1% a.m., calculados a partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela até a liquidação do débito.
Caso o contribuinte tenha ajuizado ações ou embargos à execução fiscal que tenha por objeto o débito que pretende negociar, deverá peticionar nos autos pedido de desistência, renunciando ao direito sobre o qual se fundam, já que o ingresso ao programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, além de providenciar o pagamento das respectivas custas e encargos.
Para participar do Programa, o sujeito passivo deverá acessar o endereço eletrônico https://recifeemdia.recife.pe.gov.br até a data de 23 de dezembro de 2021, utilizando-se do número de Inscrição Mercantil, se pessoa jurídica, ou o número do sequencial do imóvel, quando for o caso de o débito guardar relação com este.
______________________
[1] Ficam excluídos do PPI: (i) os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido; (ii) os débitos relativos ao ISSQN que tenham sido objeto de denúncia-crime perante o Poder Judiciário; e (iii) os débitos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias.
Por Mariana Tojal e Maria Eduarda Simões. E-mail: tributário@mellopimentel.com.br