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20 | Jun

Prefeitura do Recife edita Decreto que regulamenta as etapas de implementação dos Projetos de Revitalização e/ou Implantação de Área Verde (PRAV) para construções situadas no Setor de Sustentabilidade Ambiental – SSA.

Regulamentação introduzida pelo Decreto Municipal n° 35.417 de 2022 traz detalhamento sobre a implantação dos PRAVs na cidade de Recife.

Prefeitura do Recife edita Decreto que regulamenta as etapas de implementação dos Projetos de Revitalização e/ou Implantação de Área Verde (PRAV) para construções situadas no Setor de Sustentabilidade Ambiental – SSA.

No ano de 2003 a Lei Municipal n° 16.930 alterou o Código Municipal de Meio Ambiente do Recife (Lei Municipal nº 16.243/96) para instituir localmente o Setor de Sustentabilidade Ambiental – SSA, com a finalidade de promover a revitalização e o incremento do patrimônio ambiental da cidade. Desde então esse Setor passou a compreender os terrenos localizados em quadras parcialmente edificadas, nos termos do inciso II, § 2º do artigo 75, e situadas às margens dos corpos e cursos d`água, independentemente do seu formato e posição; e os terrenos localizados em quadras parcialmente edificadas, nos termos do inciso II, § 2º do artigo 75, e limítrofes ao Parque dos Manguezais, ao Cais do Porto, ao Cais José Estelita, ao Cais de Santa Rita, ao Cais do Apolo, ao Cais José Mariano e ao Cais da Alfândega.

Centrado nesse contexto, o Decreto Municipal n° 35.417/2022, publicado em 05/03/2022, veio estabelecer procedimentos para definição, aprovação e execução de Projetos de Revitalização e/ou Implantação de Área Verde - PRAV, obrigatórios para os projetos iniciais de novas construções situadas no chamado SSA.

Para tanto, logo de início, a regulamentação trata de definir que são considerados projetos iniciais passíveis de PRAV, o projeto de arquitetura para construção de edificação nova em terreno vago ou em terreno com edificação a ser totalmente demolida; o projeto de arquitetura consistente na modificação de edificação regular existente, com acréscimo de sua área de construção em mais de 50% (cinquenta por cento); além dos projetos de legalização de imóveis construídos irregularmente sem as necessárias autorizações ou licenças da municipalidade.

A implementação do PRAV, por sua vez, deve seguir três fases sucessivas, que compreendem, inicialmente, a etapa de definição do PRAV da qual participam o empreendedor e o ente ambiental, com fins de estabelecer a área a ser revitalizada, o montante a ser destinado à revitalização e o objetivo do PRAV. Ao final, será emitido pelo Poder Público a Declaração de Aprovação de Destinação do PRAV.

Num segundo momento, o empreendedor deverá submeter o Projeto Executivo de Aprovação do PRAV ao ente ambiental, pleiteando a Declaração de Aprovação de Projeto.  Cumpre destacar que tal etapa é dispensada caso o projeto inicial de nova edificação possua área de até 70m² (setenta metros quadrados).

 Por fim, após a execução do projeto em conformidade com o aprovado, o ente ambiental emitirá a Declaração de Execução do PRAV, cabendo a ressalva de que nas hipóteses de revitalização por plantio, a responsabilidade por sua manutenção passará a ser do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor da área, no caso de áreas privadas, ou do Poder Público, por meio do órgão competente, quando em áreas públicas ou de propriedade de órgão público.

É a Declaração de Execução do PRAV, portanto, que ao final do procedimento detalhado no Decreto Municipal n° 35.417/2022, habilita o empreendedor a pleitear o habite-se referente aos projetos iniciais de novas construções situadas no SSA, requisito legal expresso no art. 80, §6º da Lei Municipal n° 16.930/2003.

 

Por Ariel Engelsberg e Amanda Quintino. E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br