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19 | Nov

Como calcular o 13º salário dos empregados que tiveram contratos suspensos, conforme orientação do Ministério da Economia

A Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, publicada em 17/11/2020, trata do cálculo do 13º salário e das férias para os empregados que tiveram o contrato suspenso ou jornada de trabalho reduzida, nos termos da Lei 14.020/2020.

Como calcular o 13º salário dos empregados que tiveram contratos suspensos, conforme orientação do Ministério da Economia

Com a proximidade do dia 30 de novembro, último dia para que as empresas realizem o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, cresceram os questionamentos acerca de como deveria ser feito o respectivo cálculo para o pagamento dos empregados cujos contratos foram suspensos ou que tiveram redução de salários.

Basicamente é possível apontar duas posições jurídicas distintas quanto aos contratos suspensos: a que entende haver a necessidade de redução proporcional (levando-se em consideração o período de suspensão ou redução) no pagamento do décimo terceiro salário e a que considera cabível o seu pagamento integral, como se não houvesse ocorrido a aplicação da Lei 14.020/2020.

No afã de clarificar a controvérsia, o Ministério da Economia publicou, em 17/11/2020, Nota Técnica dispondo da temática. O entendimento expressado pelo órgão governamental foi no sentido de que, para os empregados que tiveram o contrato suspenso, devem ser computados apenas os meses em que efetivamente tenha havido o labor por mais do que 14 dias. Exemplificando, a Orientação do Ministério da Economia indica que, se a suspensão do contrato fez com que o empregado tenha trabalhado menos do que 15 dias durante dois meses de um contrato mantido desde o início do ano, a empresa deverá proceder ao pagamento proporcional a 10/12 do salário, não à sua integralidade.

Já no que concerne aos trabalhadores que tiveram suas jornadas reduzidas, a orientação do Ministério da Economia é que recebam o décimo terceiro integralmente, isto é, sem que seja considerada a redução.

Quanto à questão da base de cálculo do 13º salário, o Governo Federal indica que se deva utilizar a remuneração contratual integral do empregado, sem levar em conta a redução decorrente da diminuição da jornada.

A edição da Nota Técnica do Ministério da Economia, todavia, não encerra o debate, considerando que não possui força vinculante e pode ser discutida perante o Poder Judiciário Trabalhista.

Para ilustrar a perspectiva de manutenção do debate, registra-se que, ainda no começo desta semana, o Ministério Público do Trabalho divulgou uma Diretriz Orientativa no sentido de que seria cabível pagamento integral do décimo terceiro salário, independentemente de ter havido suspensão contratual ou redução de jornada. Consideramos que a interpretação proposta pelo MPT não é coerente com as normas atinentes ao tema e com sua aplicação anterior em face de suspensões contratuais. De fato, a Lei 4.090/1962, em seu artigo 1º, parágrafo primeiro, diz claramente que “a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”, de maneira que os períodos de suspensão contratual, em que necessariamente não há prestação de serviços, não devem mesmo ser computados para a quantificação do 13º salário.

 

Por Benick Santana e César Caúla. E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br