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18 | Jul

ICMS não compõe base de cálculo do PIS/Cofins

Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento que “ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, não compõe a base de cálculo para a incidência das contribuições para o PIS e COFINS

ICMS não compõe base de cálculo do PIS/Cofins

Em 15 de março, o Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento que “ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, não compõe a base de cálculo para a incidência das contribuições para o Programa de integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento das Seguridade Social – COFINS.”

O recente julgamento (RE 574.706) ganhou destaque por ter sido analisado em sede de Repercussão Geral, ou seja, vincula as instâncias inferiores do judiciário a decidirem conforme o STF.

A tese firmada reconhece aos contribuintes do PIS/COFINS, o direito para retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições, bem como, pedir o ressarcimento dos valores indevidamente pagos a esse título no período dos 05 (cinco) últimos anos, desde que ingressem com uma demanda judicial.

É importante destacar que o STF, no processo RE 574.706, ainda não modulou os efeitos do julgamento. A modulação é a restrição da aplicação da decisão quando há risco à segurança jurídica ou excepcional interesse social. No caso, dado o impacto nos cofres públicos, a modulação é esperada. 

O STF já modulou outros julgados que resguardaram o direito adquirido apenas dos contribuintes que ingressaram com ações até a data do julgamento de inconstitucionalidade (ADI 4167 e RE 559943). Mas em outros casos, o STF reconheceu a eficácia da decisão até a publicação do acórdão do mérito (ADI 3601 e 2791).

Nesse contexto, existe expectativa que o direito de repetição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação pelo contribuinte será garantido àqueles que já tinham ações distribuídas quando do julgamento do RE 574.706. Para as empresas que ainda não possuem ações, sugerimos o ajuizamento imediatamente, pois, mesmo diante do risco de modulação em relação ao passado, a ação terá validade para fatos geradores futuros.

Quanto ao pagamento de PIS e COFINS de agora em diante, destacamos que a Fazenda Nacional permanecerá a lançar o PIS e COFINS com a inclusão do ICMS nas suas respectivas bases de cálculo até o transito em julgado do processo RE 574.706. Todos os contribuintes que ajustarem seus recolhimentos sem autorização judicial definitiva correrão risco provável de autuação nesse momento.

Outrossim, há probabilidade do governo tomar medidas para recuperar as perdas tributárias que deixarão de ser recolhidos por meio da reformulação do PIS e da COFINS, o que deverá ser avaliado no momento futuro.