O Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida na sexta-feira 12 de novembro (acesse aqui para ler a decisão na íntegra Decisão), relativamente às ADPFS 898, 900, 901 e 905, suspendeu a aplicação dos dispositivos da Portaria número 620/2021, expedida pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), que vedavam a exigência de atestado vacinal para admissão de empregados e classificavam como prática discriminatória a demissão do empregado que se recusasse à imunização (determinando inclusive sua reintegração ou indenização em dobro do período de afastamento).
A decisão era esperada, considerando serem óbvias as violações constitucionais que a Portaria implicava, tal como antecipado em informativo anterior (http://www.mellopimentel.com.br/acontece/03/11/2021/portaria-6202021-do-ministerio-do-trabalho-e-insustentavel).
O Ministro destacou que “Existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio por Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas”, relembrando que “o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a vacinação compulsória, não por sua aplicação forçada, mas pela adoção de medidas de coerção indiretas. Nesse sentido: ARE 1.267.879, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADIs 6.586 e 6.587, Rel. Min. Ricardo Lewandowski”.
Conjugando a compreensão de que é “direito dos empregados e dever do empregador a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável (CF/1988, art. 7o, XXII, e art. 225)” com a afirmação de ser “da natureza das relações de trabalho o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado (CF, art. 7o c/c CLT, arts. 2o e 3o)”, o Ministro enfatizou que “O descumprimento, por parte do empregado, de determinação legítima do empregador configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 482, h)”, ainda que tenha ressalvado que isso “Não significa, porém, que ele deva necessariamente fazê-lo, cabendo-lhe ponderar adequadamente as circunstâncias do caso concreto”.
A decisão destaca, finalmente, que “Ato infralegal, como é o caso de uma portaria, não é instrumento apto a inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas” e que mesmo a lei em sentido estrito “encontra limites na restrição de princípios e direitos fundamentais”.
O tema será submetido ao exame dos demais ministros por meio do plenário virtual, o que deve ocorrer entre os dias 26 de novembro e 3 de dezembro próximos. A expectativa é a de que a liminar seja confirmada.
Continuamos a orientar aos empregadores que adotem todas as providências necessárias à garantia da saúde de seus empregados, inclusive a exigência de vacinação, até mesmo para evitar responsabilização como decorrência de falhas dos procedimentos voltados a reduzir os riscos de contaminação.
Por por César Caúla.E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br