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16 | Nov

Suspensas disposições de Portaria que impediam exigência de vacinação pelos empregadores

Decisão monocrática será apreciada pelo Plenário Virtual do STF.

Suspensas disposições de Portaria que impediam exigência de vacinação pelos empregadores

O Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida na sexta-feira 12 de novembro (acesse aqui para ler a decisão na íntegra  Decisão), relativamente às ADPFS 898, 900, 901 e 905, suspendeu a aplicação dos dispositivos da Portaria número 620/2021, expedida pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), que vedavam a exigência de atestado vacinal para admissão de empregados e classificavam como prática discriminatória a demissão do empregado que se recusasse à imunização (determinando inclusive sua reintegração ou indenização em dobro do período de afastamento).

A decisão era esperada, considerando serem óbvias as violações constitucionais que a Portaria implicava, tal como antecipado em informativo anterior (http://www.mellopimentel.com.br/acontece/03/11/2021/portaria-6202021-do-ministerio-do-trabalho-e-insustentavel).  

O Ministro destacou que “Existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio por Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas”, relembrando que “o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a vacinação compulsória, não por sua aplicação forçada, mas pela adoção de medidas de coerção indiretas. Nesse sentido: ARE 1.267.879, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADIs 6.586 e 6.587, Rel. Min. Ricardo Lewandowski”.

Conjugando a compreensão de que é “direito dos empregados e dever do empregador a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável (CF/1988, art. 7o, XXII, e art. 225)” com a afirmação de ser “da natureza das relações de trabalho o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado (CF, art. 7o c/c CLT, arts. 2o e 3o)”, o Ministro enfatizou que “O descumprimento, por parte do empregado, de determinação legítima do empregador configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 482, h)”, ainda que tenha ressalvado que isso “Não significa, porém, que ele deva necessariamente fazê-lo, cabendo-lhe ponderar adequadamente as circunstâncias do caso concreto”.

A decisão destaca, finalmente, que “Ato infralegal, como é o caso de uma portaria, não é instrumento apto a inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas” e que mesmo a lei em sentido estrito “encontra limites na restrição de princípios e direitos fundamentais”.

O tema será submetido ao exame dos demais ministros por meio do plenário virtual, o que deve ocorrer entre os dias 26 de novembro e 3 de dezembro próximos. A expectativa é a de que a liminar seja confirmada.

Continuamos a orientar aos empregadores que adotem todas as providências necessárias à garantia da saúde de seus empregados, inclusive a exigência de vacinação, até mesmo para evitar responsabilização como decorrência de falhas dos procedimentos voltados a reduzir os riscos de contaminação.

 

Por por César Caúla.E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br