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16 | Jun

ANA edita sua primeira norma de referência após o Novo Marco Legal do Saneamento Básico

A norma foi aprovada na Resolução nº 79, de 14 de junho de 2021.

ANA edita sua primeira norma de referência após o Novo Marco Legal do Saneamento Básico

Foi publicada na edição do dia 15/06/2021 do Diário Oficial da União a primeira norma de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras.

Aprovada pela Resolução nº 79/2021, a Norma de Referência nº 1, dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da remuneração pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU), bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.

Dentre outras disposições, a norma estabelece que o regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pela prestação do SMRSU devem ser adequados e suficientes para assegurar e manter a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, e devem considerar o princípio da modicidade tarifária.

Para a norma, o alcance da sustentabilidade econômico-financeira, deve ser adotado, preferencialmente, o regime de cobrança por meio de tarifa.

A Norma de Referência nº 1 ainda estabelece que para definição do valor a ser cobrado de cada usuário, o instrumento de cobrança deve considerar o nível de renda da população da área atendida e a destinação adequada dos resíduos coletados, mediante a aplicação, isolada ou conjunta, dos seguintes parâmetros: a) para o nível de renda: bairro ou região do imóvel, Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), dentre outros; b) para a destinação adequada: os diferentes custos da reutilização, da reciclagem, da compostagem, da recuperação, do aproveitamento energético, da disposição final em aterros sanitários ou de outras destinações adequadas.

Nos casos de prestação regionalizada, a norma da ANA estabelece que deve ser adotada a mesma estrutura de cobrança para todos os municípios que compõem a prestação regionalizada do SMRSU, podendo resultar em valores unitários diferentes desde que justificados por particularidades da prestação dos serviços em cada Município. No caso da prestação regionalizada de uma ou mais atividades que compõem o SMRSU, podem ser adotadas diferentes estruturas de cobrança dos serviços, conforme as particularidades locais.

É estabelecido ainda que a tarifa pode ser instituída mediante: i) contrato de concessão, de acordo com o mecanismo de definição do valor inicial da tarifa no edital de concessão; ii) ato administrativo do titular, quando o serviço for prestado pela administração direta, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlados pelo titular, ou por concessão administrativa regida pela Lei nº 11.079/2004 e III) ato da Entidade reguladora do SMRSU, de maneira subsidiária.

Para a Norma de Referência nº 1, a revisão tarifária poderá ser periódica ou extraordinária.

Na revisão tarifária periódica, há um processo de reavaliação ampla das condições de prestação dos serviços, com o objetivo de garantir a distribuição dos ganhos de produtividade e a sustentabilidade econômico-financeira da prestação, em caso de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública, e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de prestação mediante contrato de concessão.

No caso de prestação delegada mediante contrato, a revisão periódica deve observar os prazos nele previstos. Já nos casos de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública, a entidade reguladora do SMRSU deve fixar intervalos de no mínimo três anos e, no máximo, cinco anos.

A revisão tarifária extraordinária terá por objetivo a recomposição das condições de prestação dos serviços sempre que comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso de o serviço ter sua prestação delegada por contrato de concessão e risco à sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, em caso de prestação por órgão ou entidade da Administração Pública.

Por fim, é estabelecido que os titulares, as estruturas de prestação regionalizada e as entidades reguladoras do SMRSU que possuírem legislação ou regulamentação incompatíveis com o disposto na Norma de Referência nº 1 terão até 31 de dezembro de 2022 para realizarem as necessárias adequações.

 

Por Aldem Johnston. E-mail: admecon@mellopimentel.com.br