No dia 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que os estados não poderão cobrar diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS a partir de janeiro de 2022, sem que seja editada uma lei complementar sobre tal matéria ainda em 2021. Nesse caso, as empresas deixariam de pagar o DIFAL e recolheriam integralmente o imposto para o estado de origem da mercadoria.
Com fundamento na Emenda Constitucional 87/2015, as entidades federativas de destino do produto, poderiam cobrar o diferencial da alíquota de ICMS, sendo tal cobrança regulamentada pelo Convênio CONFAZ 93/2015.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 proposta pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm) e do RE 128.019 interposto Madeira Comércio Eletrônico S/A, o Plenário da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do convênio 93/2015, por entender necessária a regulamentação por lei complementar e não por ato administrativo. Ambos os relatores votaram pela inconstitucionalidade, sendo esse o entendimento vencedor por seis votos a cinco, enfatizando a indispensabilidade de disciplina feita por lei complementar por se tratar de matérias que versaram sobre elementos básicos do tributo, entre os quais contribuinte e local da operação, a teor do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII.
Por Vitória Brito e Pâmmela Galvão. E-mail: tributário@mellopimentel.com.br