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07 | Jan

Editada MP sobre aquisição emergencial e registro de vacinas contra a COVID-19

Medida Provisória nº 1.026/2021 traz regras novas e resgata disposições da Lei nº 13.979/2020.

Editada MP sobre aquisição emergencial e registro de vacinas contra a COVID-19

A Lei nº 13.979/2020, que estabelecia as regras gerais de combate à pandemia causada pelo coronavírus, com disposições sobre vacinação obrigatória, medidas sanitárias de poder de polícia para restrição de atividades sócio-econômicas, registro de produtos de interesse à saúde junto à ANVISA, licitações e contrações públicas, expressamente previa em seu artigo 8º que ela só vigoraria enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que trata do reconhecimento da ocorrência de estado de calamidade pública.
 
Por seu turno, como tal decreto legislativo só possuía efeitos até o dia 31/12/2020, o partido Rede Sustentabilidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625 junto ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de estender a vigência de dispositivos da Lei nº 13.979/2020 que estabeleciam medidas sanitárias para combater à pandemia da Covid-19.
 
No dia 30/12/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu medida cautelar para manter vigentes os arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J da Lei nº 13.979/2020, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas.

Na data de ontem, foi publicada em edição extra do D.O.U., a Medida Provisória nº 1.026/2021 que, além de novas regras, resgata e adapta algumas disposições contidas na Lei nº 13.979/2020.

A MP cria em seu artigo 2º uma nova hipótese de dispensa de licitação, válida para União, Estados, DF e Municípios que incide nas hipóteses de aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19 (inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial, o que é um ponto deveras relevante para fins de agilização) e de contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19.

Dentre as regras contidas na Lei nº 13.979/2020 resgatadas pela Medida Provisória, como por exemplo as contidas em seus artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, a nova norma também prevê no § 3º do seu art. 2º que, na situação excepcional de, comprovadamente, haver um único fornecedor do bem ou prestador do serviço, será permitida a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o Poder Público.

Como novidade, a Medida Provisória nº 1.026/2021 exige em artigo 5º matriz de risco nos contratos acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Outra novidade trazida pela MP é a regra contida em seu artigo 12, que possibilita a inclusão nos contratos para aquisição ou fornecimento de vacinas contra a covid-19 (firmados antes ou após o registro ou a autorização de uso emergencial concedida pela ANVISA) de cláusulas especiais que prevejam eventual pagamento antecipado (inclusive com a possibilidade de perda de tal valor antecipado) e que disciplinem hipóteses de não penalização da contratada.

Por fim, a possibilidade de a Anvisa autorizar a importação e aplicação de vacinas aprovadas por determinadas agências estrangeiras, presente na Lei nº 13.979/2020, foi mantida pelo art. 16 da MP, com a diferença de que houve a supressão da redação que exigia que a autorização deveria ser concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência.

 

Por Aldem Johnston. E-mail: admecon@mellopimentel.com.br