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18 | Jul

Recentes decisões do CARF sobre a amortização do ágio nas incorporações com empresa veículo

CARF decide pela existência de propósito negocial quando da utilização de empresa veículo em aquisição societária.

Recentes decisões do CARF sobre a amortização do ágio nas incorporações com empresa veículo

Foram disponibilizadas recentemente algumas decisões do CARF a respeito de autuações fiscais de IRPJ e CSLL decorrentes de glosa de amortização de ágio decorrente de investimento. Os julgamentos ocorreram em dezembro de 2015. Uma das decisões importantes foi proferida no acórdão 1201-001.242 pela 1ª Turma da 2ª Câmara do CARF. Nela, o CARF decidiu, por maioria (com 1 conselheiro vencido), pela existência de propósito negocial quando da utilização de empresa veículo em aquisição societária.

O caso tratava de autuação com base em suposta falta de propósito negocial para utilização de uma holding na aquisição. A fiscalização tinha autuado o contribuinte sob a premissa de que o real adquirente teria sido o investidor (que efetivamente aportou o capital na holding). Tal autuação seguiu entendimento de que a amortização do ágio não seria possível quando o investimento subsiste no patrimônio da “investidora original”. A consequência desta linha de pensamento é que a amortização do ágio apenas seria possível quando houvesse extinção da empresa adquirida ou da empresa que possuía os recursos utilizados para o investimento (“investidora original”). Segundo este entendimento, a utilização de empresa veículo (holding) inviabilizaria a amortização do ágio.

A decisão do CARF reverteu a autuação da Receita entendendo que “se o ágio na aquisição do investimento efetivamente ocorreu, não sendo fruto de operações entre empresas do mesmo grupo econômico (ágio interno), incabível a glosa da despesa com sua amortização fundada no emprego da assim chamada ´empresa veículo´ ". O CARF, no caso, decidiu que havia propósito negocial no uso da holding como veículo porque o investidor entendeu não seria adequado reunir em única empresa negócios diversos (banco de investimento e banco de varejo), por isto haveria propósito em utilizar uma holding para separar os negócios.

Entendemos]- que tal decisão está em sintonia com o acórdão 1301-001.505, da 1ª Turma da 3ª Câmara do CARF, que já havia decidido que “a efetivação da reorganização de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 mediante utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco”.

Ainda em relação ao acórdão 1201-001.242 de dezembro de 2015, importante ressaltar que o CARF aceitou que, mesmo o laudo formal com o fundamento do ágio sendo posterior à aquisição (no caso, quase 1 ano após), outros documentos contemporâneos à aquisição podem indicar a avaliação do investimento adquirido (como, por exemplo, a avaliação econômico-financeira realizada por um terceiro banco de investimento e o e-mail de encaminhamento de tal
documento à época).

As decisões acima mencionadas representam precedentes importantes para os contribuintes quando do planejamento societário e tributário nas aquisições, especialmente envolvendo holdings. s no que se refere aos juros pagos em empréstimos e financiamentos.